Slide toggle

Os moradores confinados em seus apartamentos estão pressionando cada vez mais os síndicos para liberarem as áreas de lazer dos condomínios, porém, o momento ainda é de cautela.

 

Os síndicos têm prerrogativa para, de forma individual, adotarem decisões de proibir o uso de áreas comuns e realização de obras, em tempo de pandemia, com uma doença que mata e ainda não tem vacinas. Vivemos tempo de exceção!

Há muitos moradores que defendem manter o isolamento social, outros somente defendem a liberação da área aberta, no entanto outros desejam a reabertura das áreas cobertas.

Esta flexibilização nos condomínios fica nas mãos dos síndicos, orientados sempre pelo seu conselho. Com esta autonomia nas mãos, o mais indicado é o síndico apelar pelo consenso entre moradores, através de pesquisas para ouvir os condôminos, por qualquer meio e forma como exemplos: enquetes virtuais, reuniões semipresenciais, virtual – via aplicativos – ou redes sociais. Em condomínios pequenos, podem ligar para os moradores, ato saudável e de boa convivência, para saber a opinião da maioria. Caso a reabertura seja o desejo da maioria, o indicado é a realização de uma assembleia virtual para a liberação e inclusão de protocolos de uso. 

A orientação que temos acerca da reabertura destes espaços é que ela ocorra somente se houverem procedimentos de segurança definidos, impondo medidas de distanciamento social, uso de máscaras e HIGIENIZAÇÃO FREQUENTE, principalmente nas áreas cobertas, e que a liberação dos espaços somente deva ocorrer através de reservas por apartamento com a finalidade de controlar e restringir o número de usuários. A limpeza e higienização dos ambientes devem também ocorrer tão logo após o uso.

 

Observações – ao código Civil:

Lei 4.591/64, art. 10, III e art. 1.336, IV, do Código Civil, NÃO utilizar da sua unidade de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores. Além disto, expor a vida e a saúde de outrem a risco é crime previsto no Código Penal. 

Ressaltamos que o uso de máscara tornou-se obrigatório na luta contra o coronavírus (Covid-19) no Espírito Santo, através de Decreto do Governador Renato Casagrande, com multa para quem descumprir.

Artigo 1.348 do Código Civil adotar os atos necessários à defesa dos interesses comuns, cumprir a convenção, conservação e guarda das partes comuns zelando pela prestação dos serviços aos condôminos, sob pena de responsabilidade (art. 186, do mesmo código), também aplicável aos condôminos.