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Tag: área de lazer

Sancionada a lei que altera normas de segurança para piscinas

Está em vigor desde agosto de 2022, a Lei nº 14.327, sancionada em abril do mesmo ano, que dispõe sobre requisitos mínimos de segurança para fabricação, construção, instalação e funcionamento de piscinas ou similares.

O artigo abaixo reforça que os equipamentos e medidas de segurança nas piscinas são necessários para evitar acidentes:

“Art. 2º É obrigatório para todas as piscinas e similares, existentes e em construção ou fabricação no território nacional, o uso de dispositivos de segurança aptos a resguardar a integridade física e a saúde de seus usuários, especialmente contra o turbilhonamento, o enlace de cabelos e a sucção de partes do corpo humano.”

 

Quais os dispositivos de segurança necessários na piscina?

– Tampa anti-aprisionamento e sistema anti-sucção para evitar que cabelos, roupas ou partes do corpo sejam sugadas;
– Placas de sinalização;
– Pisos antiderrapantes;
– Grades de proteção;
– Escadas de acesso à piscina, dentre outros

 

Responsabilidade em caso de acidentes na piscina

Além disso, a nova legislação, em seu artigo 6º, define de maneira clara o compartilhamento da responsabilidade por eventuais acidentes. Não somente usuários, mas proprietários e administradores dos estabelecimentos (no caso dos condomínios, os síndicos) devem respeitar algumas regras para preservar a segurança do espaço.

 

Quais as penalidades?

As infrações no descumprimento da lei são citadas no artigo 8º:

– advertência;
– multa pecuniária mínima de 10 (dez) dias-multa;
– interdição da piscina
– cassação da autorização para funcionamento da piscina.

Ainda assim, os infratores poderão responder civil e criminalmente.

 

Confira a Lei na Íntegra:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14327.htm

 

Dúvidas?

Para mais informações e orientações, entre em contato com nossa equipe:

Telefones: (27) 3535-2438 / 3535-2439
E-mail: comercial@grupoatta.com.br

 

Fonte: sindiconet.com.br

Os cuidados com playgrounds em condomínios

Como esta área é destinada ao lazer das crianças, é extremamente importante providenciar os cuidados de acordo com o que pedem as normas técnicas e, além disso, criar boas regras de uso. 

Portanto, toda atenção é válida ao tratar desse tema, principalmente, em época de férias.

 

Segue algumas dicas do que deve constar nas regras de utilização do playground:

– Afixar no local as normas de utilização;
– Obrigatório acompanhamento de adulto para o uso;
– Estabelecer horário para uso, assim você saberá quando cobrir a caixa de areia, efetuar inspeções e possíveis limpezas ou fechar o portão quando o playground estiver dentro de um cercado;
– Limitar o acesso à caixa de areia, por exemplo, quando a criança portar alimentos, os restos podem apodrecer no local ou atrair animais;

 

Quanto aos playgrounds que possuem areia, é importante lembrar:

– Utilizar produtos específicos esterilização de areia com fórmula atóxica, capaz de descontaminar a areia e solos, inclusive de vermes, bactérias, vírus e fungos;
– Uma outra alternativa é substituir a areia. Já existe no mercado uma areia especial atóxica.

 

Preservação e segurança dos brinquedos do playground:

Os cuidados com o playground devem estar na lista de tarefas que a equipe de manutenção executa diariamente:

– A manutenção sempre deve ser preventiva, verificando sempre parafusos, encaixes, apertos e se os brinquedos estão chumbados de maneira adequada;
– A norma 16071, parte 2, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABTN), estabelece que o playground deve ter livro de inspeção e inspeções, diárias, semanais e mensais;
– Os brinquedos devem estar separados por pelo menos 1,30m; e a norma da ABNT define os espaços, e condições dos equipamentos para que o mesmo garanta a segurança a seus usuários;
– Qualquer defeito no brinquedo deve ser comunicado ao zelador ou ao corpo diretivo do condomínio; e a interdição deverá ser imediata até a correção do problema;
– Cubra as caixas de areia;
– Pisos de borracha são a melhor alternativa, eles diminuem o atrito com o chão em caso de queda, melhoram a aderência dos brinquedos, proporcionando mais segurança;

 

Lembrando:

Ao assegurar que as normas de segurança para playground sejam cumpridas, é possível evitar que as crianças passem por situações de risco nas áreas comuns do condomínio. Além disso, impossibilita eventos que geram incômodos, acidentes e até conflitos entre os moradores. 

Adotar medidas preventivas é essencial para evitar a ocorrência de acidentes causados por negligência na manutenção ou por outros motivos que podem responsabilizar o síndico civil e criminalmente. 

Segundo o artigo 1.348 – V do Código Civil, cabe ao síndico “diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns”. Ou seja, em caso de um acidente causado por negligência na manutenção do playground, o síndico pode, sim, ser responsabilizado.

 

Dúvidas?

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Telefones: (27) 3535-2438 / 3535-2439
E-mail: comercial@grupoatta.com.br

Orientações acerca da reabertura das áreas de lazer dos condomínios

Os moradores confinados em seus apartamentos estão pressionando cada vez mais os síndicos para liberarem as áreas de lazer dos condomínios, porém, o momento ainda é de cautela.

 

Os síndicos têm prerrogativa para, de forma individual, adotarem decisões de proibir o uso de áreas comuns e realização de obras, em tempo de pandemia, com uma doença que mata e ainda não tem vacinas. Vivemos tempo de exceção!

Há muitos moradores que defendem manter o isolamento social, outros somente defendem a liberação da área aberta, no entanto outros desejam a reabertura das áreas cobertas.

Esta flexibilização nos condomínios fica nas mãos dos síndicos, orientados sempre pelo seu conselho. Com esta autonomia nas mãos, o mais indicado é o síndico apelar pelo consenso entre moradores, através de pesquisas para ouvir os condôminos, por qualquer meio e forma como exemplos: enquetes virtuais, reuniões semipresenciais, virtual – via aplicativos – ou redes sociais. Em condomínios pequenos, podem ligar para os moradores, ato saudável e de boa convivência, para saber a opinião da maioria. Caso a reabertura seja o desejo da maioria, o indicado é a realização de uma assembleia virtual para a liberação e inclusão de protocolos de uso. 

A orientação que temos acerca da reabertura destes espaços é que ela ocorra somente se houverem procedimentos de segurança definidos, impondo medidas de distanciamento social, uso de máscaras e HIGIENIZAÇÃO FREQUENTE, principalmente nas áreas cobertas, e que a liberação dos espaços somente deva ocorrer através de reservas por apartamento com a finalidade de controlar e restringir o número de usuários. A limpeza e higienização dos ambientes devem também ocorrer tão logo após o uso.

 

Observações – ao código Civil:

Lei 4.591/64, art. 10, III e art. 1.336, IV, do Código Civil, NÃO utilizar da sua unidade de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores. Além disto, expor a vida e a saúde de outrem a risco é crime previsto no Código Penal. 

Ressaltamos que o uso de máscara tornou-se obrigatório na luta contra o coronavírus (Covid-19) no Espírito Santo, através de Decreto do Governador Renato Casagrande, com multa para quem descumprir.

Artigo 1.348 do Código Civil adotar os atos necessários à defesa dos interesses comuns, cumprir a convenção, conservação e guarda das partes comuns zelando pela prestação dos serviços aos condôminos, sob pena de responsabilidade (art. 186, do mesmo código), também aplicável aos condôminos.