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Administração

Condomínios residenciais: orientações diante do Decreto nº 014/2024 da Prefeitura Municipal de Vila Velha sobre escassez de água

Diante do atual cenário de escassez hídrica, a prefeitura municipal de Vila Velha emitiu o Decreto nº 014/2024, que estabelece medidas para enfrentar essa ameaça e promover o uso racional da água. Neste artigo, destacaremos as diretrizes estabelecidas no decreto e como os condomínios residenciais podem se adequar a elas.

 

Análise das Medidas:

– Uso Racional da Água: O decreto enfatiza a importância do uso racional da água, incentivando práticas como reutilização da água da chuva e monitoramento do consumo.

– Manutenção de Equipamentos: É fundamental que os condomínios realizem manutenção regular em suas instalações hidráulicas para evitar vazamentos e desperdícios.

– Educação e Conscientização: Campanhas educativas podem ser implementadas para conscientizar os moradores sobre a importância da economia de água e práticas sustentáveis.

 

Orientações para Evitar Multas:

– Cumprimento das Regulamentações: Os condomínios devem estar cientes das regulamentações estabelecidas no decreto e garantir seu cumprimento integral.
– Monitoramento do Consumo: Implementar sistemas de monitoramento do consumo de água pode ajudar os condomínios a identificar e corrigir rapidamente qualquer desperdício ou uso excessivo.
– Manutenção Preventiva: Inspeções regulares nas instalações hidráulicas do condomínio e medidas preventivas para evitar vazamentos são essenciais.
– Investimento em Tecnologia: Adotar tecnologias de eficiência hídrica, como torneiras e chuveiros econômicos, pode reduzir significativamente o consumo de água no condomínio.
– Consultoria Especializada: Buscar orientação de profissionais especializados em gestão de recursos hídricos pode ajudar os condomínios a implementar práticas sustentáveis e evitar multas.

 

Diante do decreto municipal sobre escassez de água, os condomínios residenciais têm um papel crucial na promoção do uso racional desse recurso. Ao adotar medidas de conservação da água e cumprir as regulamentações estabelecidas, os condomínios não apenas contribuem para o enfrentamento da escassez hídrica, mas também evitam possíveis penalidades. Juntos, podemos trabalhar em prol da preservação dos recursos naturais e construir um futuro mais sustentável.

 

CONFIRA O DECRETO MUNICIPAL

Para conferir o decreto municipal na íntegra, clique aqui.

Entenda lei sobre elevador de serviço: ‘só muda o nome’, diz especialista

Entrou em vigor, na última sexta-feira (4), uma lei sobre uso de elevadores no Espírito Santo que tem gerado dúvida sobre o que, de fato, vai mudar no dia a dia de moradores e frequentadores de prédios.

A nova legislação, promulgada pela Assembleia Legislativa, proíbe condomínios de fazerem diferença entre elevador social e de serviço no acesso de pessoas a edifícios particulares no Estado. E aplica multa para quem não cumprir a regra. Norma semelhante foi editada na cidade do Rio de Janeiro no mês passado.

Para os administradores de condomínios, ainda faltam detalhes da regulamentação do texto. “Na prática, a única coisa que vai mudar é o nome”, avalia Gedaias Freire, presidente do Sindicato Patronal de Condomínios e Empresas de Administração de Condomínios no Estado (Sipces).

Ele criticou o fato de a lei ter sido aprovada sem ter sido discutida com a sociedade. A entidade, inclusive, emitiu um posicionamento nesta segunda (7), levantando alguns questionamentos a respeito da norma.

“É mais uma lei feita pelos deputados sem discussão prática com ninguém da categoria. O que muda é tirar o nome do elevador social e trocar o nome ‘serviço’ para ‘carga’. Não são essas ações que vão evitar o racismo e não há casos de reclamações nos últimos anos sobre discriminação em uso de elevador”, destaca Freire.

O presidente do Sipces pondera que ainda restam muitas dúvidas, entre elas, a quem será imposta uma possível multa — condômino ou condomínio —, como serão feitas as denúncias e qual agente do Estado vai fiscalizar a aplicação da norma.

No texto, a lei justifica que, entre seus objetivos, está evitar a discriminação dos usuários e, ainda, proporcionar mais dinamismo para entrada nesses edifícios. Quem não cumprir a regra e mantiver a divisão de elevadores está sujeito a ser autuado pela infração. Na primeira vez, será emitida uma advertência. A partir da segunda autuação, é prevista multa de mil VRTEs (Valores de Referência do Tesouro Estadual), o que equivale, em 2023, a R$ 4.296,10.

Para Tyago Hoffmann, deputado autor da lei, a medida é importante, pois contribui para um processo de conscientização da sociedade. “Todas as atitudes nessa direção se somam num grande esforço de redução de desigualdade, preconceito e, principalmente, de respeito por todas as pessoas, sejam elas de qualquer religião, credo ou crença.”

A lei, que foi promulgada pelo Legislativo em razão de sanção tácita (quando perde o prazo de manifestação) do governador Renato Casagrande (PSB), estabelece que o Poder Executivo deverá regulamentar a aplicação da nova regra.

A recomendação cabe agora ao governo do Estado, que informou que será formada uma comissão para regulamentar a lei, mas não deu prazos.

Uso do elevador de carga

O texto da legislação promulgada pela Assembleia prevê exceções para uso do elevador de carga, em algumas situações do cotidiano, tais como transportar volumes para serviços de obras e reparos, pessoas com trajes de banho ou transportando animais domésticos. Nesse contexto, as pessoas ainda poderão ser orientadas a usar um equipamento específico.

Exemplos do uso do elevador “2” ou de “carga”:

– Carga
– Mudança
– Transporte de animais
– Transporte de lixo
– Compras de supermercado
– Portando malas
– Pessoas em roupas de banho
– Funcionários saindo de obras com roupas sujas

O advogado imobiliário Diovano Rosetti explica que os condomínios costumam editar esse tipo de regra no regimento interno e detalhou que, com a nova norma, os documentos deverão ser readequados, para indicar os usos e reajustar o texto para não ter menção a pessoas.

“Os síndicos vão ter que chamar todo mundo para conversar e definir as questões do uso nos condomínios para se adequar à legislação”, detalha.

O que a lei impede

A nova legislação proíba que exista distinção no uso de elevadores em relação a condôminos e profissionais que trabalham nos prédios e apartamentos.

Fonte: Gazeta On-line

Condomínios de Vila Velha obrigados a disponibilizar cadeira de rodas

O Diário Oficial da cidade de Vila Velha trouxe nesta terça-feira, 30 de maio, a publicação de uma nova lei para os munícipes canela verde: a obrigatoriedade de edifícios e condomínios residenciais, comerciais, recreativos ou similares disponibilizarem cadeira de rodas para uso por pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida e idosos em casos emergenciais.

A promulgação do autógrafo de Lei nº 4.677/23, que se transformou na LEI Nº 6.849, de 18 de maio de 2023, dá o prazo de 365 dias (um ano), para que os condomínios possam se adequar à nova exigência.

Confira abaixo o que diz a lei, de autoria do vereador Flávio Pires (AGIR).

LEI Nº 6.849, DE 18 DE MAIO DE 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade de edifícios e condomínios residenciais, comerciais, recreativos ou similares disponibilizarem cadeira de rodas para uso por pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida e idosos em casos emergenciais, e dá outras providências.

Art. 1° Os edifícios e condomínios residenciais, comerciais, recreativos ou similares que possuam elevadores deverão disponibilizar, de forma permanente em suas dependências, no mínimo 01 (uma) cadeira de rodas para utilização por pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida e idosos em casos emergenciais.

Art. 2º Caberá aos edifícios e condomínios mencionados no artigo anterior:

I – a manutenção do equipamento em perfeitas condições de uso;

II – a afixação, através de placas ou cartazes, em locais de fácil visualização, indicando o local onde estará disponível o equipamento.

Art. 3º Os edifícios e condomínios abrangidos pela presente Lei terão o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da data de sua publicação, para se adequarem à exigência nela prevista.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vila Velha, 18 de maio de 2023.

Participação de Maurílio Santana no Podcast TASSOCONTA com Carla Tasso

Condomínio, condômino, morador, Inquilino/locatário, síndico… 🎙️ Esses e outros termos são a tônica neste episódio em que a contadora Carla Tasso conversa com o também contador e consultor empresarial Maurílio Santana, diretor do Grupo Atta.

O bate-papo aborda os direitos e deveres dos condôminos, as competências do síndico e todos os meandros legais e administrativos que envolvem o dia a dia nos condomínios. Confira:

Confira no vídeo como foi o bate-papo:

TRT-1: Emprestar vale-transporte é falta grave e enseja justa causa

Em decisão, magistrado frisou que os atos do empregado foram capazes de abalar a confiança, que constitui a base da relação empregatícia, impossibilitando a continuação do contrato de trabalho.

 

No julgamento de um recurso ordinário, a 6ª turma do TRT da 1ª região decidiu por unanimidade que o uso indevido do vale-transporte, diante da sua utilização por terceiro, configura falta grave que não pode ser afastada por alegado desconhecimento da irregularidade da conduta pelo trabalhador. Na análise do caso específico, os desembargadores seguiram o entendimento do relator, o juiz do Trabalho José Monteiro Lopes.

O trabalhador narrou, em sua petição inicial, que foi demitido por justa causa por suposto uso indevido do vale-transporte. Alegou que a penalidade aplicada foi desproporcional à gravidade do ato faltoso, especialmente porque não houve a aplicação gradual da pena. Assim, requereu a reversão para dispensa motivada.

Em contrapartida, a empresa argumentou que o ex-empregado cometeu ato de improbidade ao fornecer seu cartão de transportes para terceiros. A partir da análise dos extratos do uso do cartão, a empresa concluiu que as informações de horários e linhas utilizadas divergiam da jornada do trabalhador.

O juiz do Trabalho substituto Luiz Fernando Leite da Silva Filho, em exercício na 5ª vara do Trabalho de Duque de Caxias/RJ, julgou o caso com base no art. 42 da CLT e no art. 1º da lei 7.418/85. O magistrado também se baseou na confissão do próprio profissional, que afirmou nos autos que se deslocava diariamente de bicicleta no trajeto casa-trabalho e que o vale-transporte era utilizado por sua irmã.

Com isso o juiz considerou válida a aplicação da justa causa, concluindo que o ex-empregado tinha conhecimento da irregularidade, seja porque “é pública e notória a finalidade do vale-transporte”, ou porque assinou documento que previa claramente a sua utilização para deslocamento no percurso residência-trabalho e vice-versa.

Inconformado, o trabalhador recorreu da sentença alegando que não houve má-fé em sua conduta no tocante ao uso do vale-transporte, pois ninguém na empresa o alertou que era proibida a sua utilização para outros fins.

Ao analisar o recurso ordinário, o relator do acórdão observou que a gravidade da falta deve ser avaliada em cada caso, de forma subjetiva, levando-se em consideração as características do empregado, do empregador e do contrato de trabalho. Também ressaltou ser ônus da empresa comprovar a justa causa como motivo da ruptura do vínculo de emprego, na forma da legislação em vigor.

O relator concluiu que restou incontroverso nos autos que o trabalhador emprestou seu cartão para uso de terceiro, conforme confessou em seu depoimento. Assim, para o magistrado, o fato de ninguém da empresa ter dito ao trabalhador que era proibida essa forma de utilização do vale-transporte não legitima a sua conduta. “(…) ao assinar a declaração de opção do vale transporte, o trabalhador tem conhecimento de que o benefício é destinado ao seu deslocamento para o percurso residência x trabalho, e vice-versa”, observou o relator.

Destacou ainda que os atos do empregado foram capazes de abalar a confiança, que constitui a base da relação empregatícia, impossibilitando a continuação do contrato de trabalho.

Ao manter a sentença protocolada em primeira instância, o relator decidiu que, “considerada a gravidade da conduta do empregado, torna-se desnecessária a gradação da pena. Assim, sendo a falta praticada grave o suficiente para romper a confiança existente entre as partes, ela já justifica a dispensa por justa causa, independentemente de o empregado nunca ter sofrido advertência ou suspensão”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Informações: TRT-1.

 

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Fonte da matéria:
https://www.migalhas.com.br/quentes/374746/trt-1-emprestar-vale-transporte-e-falta-grave-e-enseja-justa-causa

Sancionada a lei que altera normas de segurança para piscinas

Está em vigor desde agosto de 2022, a Lei nº 14.327, sancionada em abril do mesmo ano, que dispõe sobre requisitos mínimos de segurança para fabricação, construção, instalação e funcionamento de piscinas ou similares.

O artigo abaixo reforça que os equipamentos e medidas de segurança nas piscinas são necessários para evitar acidentes:

“Art. 2º É obrigatório para todas as piscinas e similares, existentes e em construção ou fabricação no território nacional, o uso de dispositivos de segurança aptos a resguardar a integridade física e a saúde de seus usuários, especialmente contra o turbilhonamento, o enlace de cabelos e a sucção de partes do corpo humano.”

 

Quais os dispositivos de segurança necessários na piscina?

– Tampa anti-aprisionamento e sistema anti-sucção para evitar que cabelos, roupas ou partes do corpo sejam sugadas;
– Placas de sinalização;
– Pisos antiderrapantes;
– Grades de proteção;
– Escadas de acesso à piscina, dentre outros

 

Responsabilidade em caso de acidentes na piscina

Além disso, a nova legislação, em seu artigo 6º, define de maneira clara o compartilhamento da responsabilidade por eventuais acidentes. Não somente usuários, mas proprietários e administradores dos estabelecimentos (no caso dos condomínios, os síndicos) devem respeitar algumas regras para preservar a segurança do espaço.

 

Quais as penalidades?

As infrações no descumprimento da lei são citadas no artigo 8º:

– advertência;
– multa pecuniária mínima de 10 (dez) dias-multa;
– interdição da piscina
– cassação da autorização para funcionamento da piscina.

Ainda assim, os infratores poderão responder civil e criminalmente.

 

Confira a Lei na Íntegra:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14327.htm

 

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Fonte: sindiconet.com.br

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Assembleias Virtuais. Lei autoriza uso nos condomínios.

Condomínios e associações estão liberados para realizarem reuniões e assembleias de forma virtual e/ou híbrida.

Isso porque foi publicada no dia 09/03/2022 no Diário Oficial da União a Lei nº 14.309, de 8 de março de 2022, que altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil, assim como pelos condomínios edilícios, e para possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais.

A possibilidade de realização das assembleias de forma virtuais e/ou híbridas ganharam força com a pandemia, sem deixar de considerar que os avanços tecnológicos são facilitadores no processo de modernidade cada vez maior em todos os setores, e nos condomínios não seria diferente.

No caso dos condomínios, as assembleias podem ocorrer de forma eletrônica, desde que isso não seja proibido pela convenção do prédio.

“Art. 1.354-A. A convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica, desde que:

I – tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio;

A convocação da reunião deve trazer instruções sobre acesso, formas de manifestação e modo de coleta de votos. A administração do condomínio não pode ser responsabilizada por problemas técnicos ou falhas na conexão à internet dos condôminos.

A assembleia eletrônica deve obedecer às mesmas regras de instalação, funcionamento e encerramento previstos no edital de convocação. O encontro pode ocorrer de forma híbrida, com a presença física e virtual dos condôminos.

A nova lei também prevê que a assembleia pode ser suspensa até que seja alcançado o quórum mínimo exigido. A assembleia condominial em sessão permanente pode ficar aberta por até 90 dias, quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção, e esse quórum não for atingido. A sessão permanente ou contínua precisa ser autorizada por decisão da maioria dos condôminos presentes.

Fonte: Agência Senado

 

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Inspeção Predial em Vitória: prazo até maio para prédios comprovarem segurança

Condomínios de Vitória com mais de 10 anos vão ter até o dia 31 de maio para apresentar laudo que comprove a segurança do local e da estrutura.

Entre os itens que devem ser avaliados no Laudo de Inspeção Predial estão a estrutura, instalações hidráulicas, de gás e elétricas, além dos telhados e revestimentos, entre outros.

Pela legislação do município, de 2019, os condomínios teriam dois anos para apresentar a documentação. Com a pandemia, o prazo foi prorrogado. Faltando pouco mais de dois meses para o fim do prazo, muitos condomínios ainda não contrataram os serviços.

O presidente do Sindicato Patronal de Condomínios do Estado (Sipces), Gedaias Freire da Costa, explicou que muitos condomínios com mais de 10 anos já se organizaram ou fizeram a inspeção. Mas para aqueles que não buscaram, o prazo está apertado: o prazo para elaboração é de 30 a 60 dias.

“Além de segurança para todos, é uma forma de os síndicos se precaverem, pois ele é o responsável pela edificação. E, apesar da legislação ser apenas de Vitória, todos os síndicos devem ficar atentos, pois há norma técnica nacional que trata das regras da inspeção”.

A engenheira civil e sócia diretora da Assertiva Engenharia e Consultoria, Karyne de Aguilar Pacheco, afirmou que muitos condomínios têm deixado para a última hora a busca pelo laudo.

“Não temos cultura de trabalhar com manutenção preventiva, mas é preciso mudar isso. O laudo de inspeção é uma ferramenta que pode nortear as ações do síndico, já que é o responsável pela edificação.”

Ela explicou que, nos laudos, são apontadas todas as manifestações patológicas (problemas) encontradas.

“O condomínio deve entregar à prefeitura também um plano de ações corretivas para o que foi apontado no laudo e um plano de manutenção predial preventivo”.

No edifício Giorno, na Enseada do Suá, os moradores já se adiantaram e já contrataram o serviço. O subsíndico Henrique Sávio Rezende contou que, logo que a lei foi sancionada, já buscaram informações para fazer o serviço.

 

SAIBA MAIS

 

LEI MUNICIPAL
– Em 2019, foi sancionada em Vitória uma lei que prevê a obrigatoriedade de apresentação de Laudo de Inspeção Predial por todos os condomínios, assim como outros estabelecimentos como casas de shows, boates e outros.

Para melhor compreensão, segue o inteiro teor da Lei 9.418/19:

https://grupoatta.com.br/site/wp-content/uploads/2020/09/L94182019.pdf

 

O QUE DEVE SER VISTORIADO?
– No caso dos prédios, a inspeção predial irá avaliar a estrutura, vedação, impermeabilização, os equipamentos permanentes e as instalações hidráulicas em geral.
– Também serão vistoriados os revestimentos internos, as coberturas, os telhados e os sistemas de combate a incêndio e de proteção contra descargas atmosféricas.

 

QUAIS SÃO OS PRAZOS?
– O laudo de inspeção predial deve ser apresentado À Secretaria de desenvolvimento da Cidade (Sedec) em até 10 anos após a concessão do Certificado de Conclusão (antigo Habite-se) da obra.
– Para as edificações com certificado há mais de 10 anos, o prazo será de dois anos para que os responsáveis providenciem o documento.
– Inicialmente, esse prazo de dois anos ia até 2021, mas por causa da pandemia, a prefeitura sancionou nova lei prorrogando o prazo até 31 de maio deste ano.

 

RENOVAÇÃO DO LAUDO
– A cada 10 anos, o laudo deve ser renovado e apresentado ao município.
– Uma cópia do documento deve ser afixada na edificação para consulta dos moradores e da fiscalização.

 

VISTORIAS E LAUDO
– O síndico tem de contratar arquitetos ou engenheiros, obrigatoriamente habilitados em seus conselhos profissionais, para que eles realizem a vistoria e emitam o laudo.
– Caso sejam detectados problemas, é preciso que seja elaborado um plano de reparos com cronograma de execução, para acompanhamento de moradores e do município.
– Além do laudo de Inspeção e do cronograma, deve ser entregue um Plano de Manutenção Preventiva.
– A secretaria de Desenvolvimento da Cidade (Sedec) informou que, em caso de não apresentação do Laudo, a multa é de R$ 1.056,06

 

COMO SÃO FEITOS
– Os laudos de inspeção são realizados a partir de visitas, análises e documentação de profissionais habilitados, como engenheiros e arquitetos.
– Eles usam câmeras fotográficas, termográficas (ou térmicas, que podem ajudar a visualizar problemas elétricos ou infiltrações), e até mesmo drones para visualizar locais mais altos e de difícil acesso, como toda a fachada, telhado e caixa d’água.

 

INTIMAÇÃO
– A falta de vistoria, de envio do laudo, de afixar o documento no prédio e o ato de não realizar as obras corretivas podem resultar na intimação do responsável legal pelo imóvel (no caso de prédio constituído, o síndico). A partir daí, ele vai ter até 60 dias para regularizar toda a situação.

 

QUEM PAGA PELO SERVIÇO?
– Os condomínios pagam, geralmente dividindo os valores entre os moradores.
– Em muitos condomínios, em que já há a prática de realizar vistorias preventivas e corretivas, esses valores já são programados e podem evitar maiores gastos em caso de acidentes ou o agravamento de problemas.
– Entre os problemas mais frequentes observados estão aqueles identificados no revestimento de fachadas.

 

QUEM TEM DE REGULARIZAR?
PRÉDIOS
– Prédios residenciais de uso misto (por exemplo com lojas no térreo) com mais de 900 metros quadrados.
– Condomínios com mais de um prédio no mesmo terreno.
– Prédios com mais de 9 metros de altura (o que corresponde a construções com mais de três andares, em média).
– Prédios comerciais com mais de 900 metros quadrados.

OUTROS
– Entram também na lei as edificações e áreas de risco que possuam comercialização, manuseio ou depósitos de gases ou líquidos inflamáveis/combustíveis.

Fonte: A Tribuna

 

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Variante Ômicron: o uso de máscara ainda é obrigatório no condomínio?

A Ômicron está disseminada e uma nova discussão acerca dos cuidados básicos voltou à tona, sendo o uso de máscara no condomínio é um deles.

 

Afinal, ainda é obrigatório?

Vamos aos fatos: a Lei Federal nº 14.019 de 02/07/2020, que altera a Lei nº 13.979 de 06/02/2020, possui o Art. 3º – A:

“É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo federal, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, bem como em:
. . .
III – estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas.”

Embora o texto da Lei não cita condomínios de maneira direta, esses caracterizam-se como locais privados acessíveis ao público, mesmo que apresente uma certa restrição de trânsito de pessoas. E tem mais: dentro do conceito de reunião engloba-se as assembleias e convenções.

Por fim, vale lembrar do artigo 1.336 do Código Civil que cita como dever do condômino “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.

A Lei ainda está valendo e ela sempre está acima do regulamento interno ou a convenção do condomínio. Portanto, o descumprimento da Lei pode acarretar a imposição de multa definida e regulamentada pelo ente federado competente.

 

Quer saber mais?

Confira os links abaixo com todas as leis e regulamentos já em vigor sobre o assunto:

Leis Federais

Leis do Estado do Espírito Santo

Leis de Vila Velha/ES

Leis de Vitória/ES

Leis de Serra/ES

Leis de Cariacica/ES

 

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