Sobre aluguel de vagas na garagem do condomínio o novo Código Civil estabelece que vagas na garagem que serão alugadas devem ser concedidas a inquilinos e proprietários. E ainda caso se queira alugar uma vaga de garagem para quem mora no local, esse tipo de acordo deve estar explicitamente autorizado na convenção. Dessa forma para alugar a garagem para não-moradores do condomínio essa possibilidade deve estar discriminada na convenção.
A lei diz o seguinte sobre este assunto: as partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. (Nova redação dada pela lei nº 12.607, de 4 de abril de 2012.)
Os novos condomínios possuem vagas relevantes que são vendidas separadas para aqueles condôminos que necessitam de um número maior de abrigos de veículos do que aqueles relacionados ao seu apartamento. Nestes casos, é possível escolher o registro autônomo da vaga em face da unidade privada. Essa distinção concede ao proprietário a possibilidade de dispor da sua vaga de garagem de forma muito mais acessível do que se o seu registro estivesse vinculado à escrita do apartamento.
ALUGUEL DE VAGAS DE GARAGEM EM CONDOMÍNIOS – O QUE DIZ A LEI?
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