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Furtos de estepes, pneus furados, lataria amassada/riscada, janelas quebradas. Esses são algumas das ocorrências que podem ocorrer dentro de uma garagem em um condomínio. Surgem, então, as questões relacionadas à responsabilidade e ressarcimento do dano. Tal fato geralmente é discutido previamente durante assembleia geral tendo, posteriormente, suas conclusões adicionadas ao Regulamento.

Se o condomínio, durante a criação do Regulamento, deixar bem claro que não é o responsável pelos danos e furtos nas dependências do local, não terá nenhuma responsabilidade quanto à ressarcimento de danos e objetos furtados. Tal decisão sobre ressarcimento ou não, varia de condomínio a condomínio. Uma vez colocada no regulamento, imunizará o condomínio de qualquer pena relacionada à possíveis furtos e danos nas dependências da garagem.

Contudo, se o condomínio, oferecer serviços de guarda, vigilância e manobra nas garagens, terá completa responsabilidade pelo ocorrido, sendo então, obrigado a ressarcir o morador. Em caso de dano ocorrido de forma dolosa (queda de telhas, pedaços de reboco que possam vir a cair do teto, portões, ou outros objetos relacionados à infraestrutura do local) o condomínio também será responsabilizado pelos danos. Caso um funcionário do local (manobrista, auxiliar de serviços gerais, etc.) cause o dano, a responsabilidade também será do condomínio. Vale lembrar que o uso de câmeras de segurança não significa que o condomínio está oferecendo algum serviço de guarda e vigilância, pois as câmeras são apenas medidas de segurança do local como um todo.

arranhões em carros nas garagens do condomínio

Em casos onde houver um culpado e testemunhas que possam assegurar o ocorrido, o morador lesado pode entrar com ação judicial contra o suspeito. Este, por sua vez, terá que se defender perante um juiz em audiência judicial que contará com a presença da vítima. O melhor, nesses casos, seria resolver sem a necessidade de contatar a justiça, em um acordo amigável entre as partes.

Quando não se tem culpados ou provas que circunstanciem o dano/furto, o morador, não tendo como culpar outro indivíduo, arcará por si próprio com os danos sofridos.