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Tag: Contabilidade

Imposto de Renda em Condomínios

O imposto de renda foi prorrogado até junho/2020, mas não podemos deixar por última hora, então, o momento é se preparar e organizar os documentos com antecipação.

O condomínio não precisa declarar imposto de renda. Mas o síndico e o condômino SIM! Estes devem prestar atenção a itens que devem ser lançados na sua declaração de pessoa física.

Prezado sindico, ano passado uma decisão do STJ animou um pouco os síndicos brasileiros: a corte entendeu que não era correto a Receita Federal tributar um síndico em sua isenção de cota condominial. Isso porque o valor não é recebido efetivamente e também por não promover aumento no patrimônio do síndico. Mas a União ainda pode entrar com recurso contra essa decisão – ela não é definitiva.

Síndico: O síndico que tem isenção da taxa condominial deve incluir esse benefício em sua declaração, considerando-o “outras receitas”, já que a isenção seria proporcional a um pagamento pelos serviços prestados. Vale lembrar que, se essa receita ultrapassar os R$ 6 mil anuais, deve ser declarada na DIRF. Se o síndico receber uma remuneração direta, como um salário, deve declarar da mesma maneira.

· DIRF e Imposto de Renda são a mesma coisa? A DIRF é uma declaração feita pelas fontes pagadoras, e não deve ser confundida com o Imposto de Renda. Nela, o condomínio deve declarar seus pagamentos por meio de referências exigidas das notas fiscais, como CNPJ da empresa, número da nota, valor e código.

· O condomínio edilício deve efetuar a retenção sobre os pagamentos efetuados a empregados? Sim. Embora não se caracterize como pessoa jurídica, o condomínio é responsável pela retenção e recolhimento do imposto sobre a renda incidente na fonte, quando se enquadrar como empregador, em face da legislação trabalhista e previdenciária, devendo reter o imposto sobre os rendimentos pagos aos seus empregados.

(Parecer Normativo CST nº 114, de 28 de março de 1972; Ato Declaratório Normativo CST nº 29, de 25 de junho de 1986; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 624)

ALUGUEL DE VAGAS DE GARAGEM EM CONDOMÍNIOS – O QUE DIZ A LEI?

Sobre aluguel de vagas na garagem do condomínio o novo Código Civil estabelece que vagas na garagem que serão alugadas devem ser concedidas a inquilinos e proprietários. E ainda caso se queira alugar uma vaga de garagem para quem mora no local, esse tipo de acordo deve estar explicitamente autorizado na convenção. Dessa forma para alugar a garagem para não-moradores do condomínio essa possibilidade deve estar discriminada na convenção.

A lei diz o seguinte sobre este assunto: as partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. (Nova redação dada pela lei nº 12.607, de 4 de abril de 2012.)

Os novos condomínios possuem vagas relevantes que são vendidas separadas para aqueles condôminos que necessitam de um número maior de abrigos de veículos do que aqueles relacionados ao seu apartamento. Nestes casos, é possível escolher o registro autônomo da vaga em face da unidade privada. Essa distinção concede ao proprietário a possibilidade de dispor da sua vaga de garagem de forma muito mais acessível do que se o seu registro estivesse vinculado à escrita do apartamento.

ALUGUEL DE VAGAS DE GARAGEM EM CONDOMÍNIOS – O QUE DIZ A LEI?