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O fundo de reserva, é constituído através da arrecadação de verba junto aos condôminos, em separado do valor referente à cota condominial, objetivando suportar as despesas não previstas no orçamento do condomínio, ou seja, é criado para atender a gastos emergenciais, indispensáveis e imprevistos, tais como vazamentos, pagamento de verbas trabalhistas por determinação judicial, rompimento de tubulações, acidentes que abalem a estrutura física do condomínio e necessitem reparos emergenciais etc., evitando, assim, a necessidade de emissão de cotas extras.

Portanto, a finalidade do fundo de reserva não deve ser a de suprir o caixa comum do condomínio, podendo o síndico até fazê-lo, mas em caso de emergência, a fim de atender a despesas inadiáveis e que digam respeito à supressão de serviços básicos ao condomínio. Nessa hipótese, deverá.ser reposto o valor utilizado, uma vez que este não se destina a suprir despesas ordinárias, recomendável a convalidação dessa utilização.

Assim, no que diz respeito à criação do fundo de reserva, sob a ótica do Código Civil, ele pode ser instituído e regulamentado através da Convenção Condominial, do Regimento Interno ou através de deliberação em assembleia, a quem caberá, também, especificar os casos em que ele poderá ser utilizado, bem como a quem caberá autorizar a sua movimentação. Mais uma vez, podemos afirmar que é entendimento mais conveniente e indicado o que deixa para a Convenção estipular esses detalhes, pois o Regimento Interno e, por vezes, a assembleia, muitas vezes alterados sem a presença e/ou acompanhamento de profissionais habilitados, podem gerar problemas quanto à má formação (constituição), administração, utilização, limitação etc. desse fundo de reserva e de outros também.

Quanto à composição do fundo de reserva, ela normalmente é fixada em um percentual da cota condominial ordinária. Nada impede, porém, que outra forma de contribuição seja estabelecida. Geralmente, é estipulado o percentual entre 5% e 10% sobre o valor da cota condominial para a composição do fundo de reserva.

Recomendável, igualmente, que se fixe um limite de arrecadação para o fundo, estabelecendo que, uma vez atingido determinado valor, cessará a cobrança do fundo. Essa cobrança deverá ser restabelecida na hipótese de utilização da reserva, de forma a se permitir que o condomínio sempre disponha de condições financeiras para atendimento a situações emergenciais e/ou imprevisíveis. Em outras palavras, recomenda-se que haja um “teto” e um “piso”, este último para que o “gatilho” de recomposição seja acionado até que se atinja novamente o teto.

Quanto a participação do inquilino para a formação de fundos, o aceito é que o inquilino arque com as despesas ordinárias, que são as despesas do dia-a-dia, como água, luz e pagamento de funcionários. Sendo a responsabilidade do locador de efetuar o pagamento do fundo de reserva e não do inquilino, conforme prevê a Lei do Inquilinato n. 8.245/91 em seu artigo 22, parágrafo único, alínea ‘g’. Mas há também casos em que inquilinos devem arcar com a quitação do fundo de reserva, tão somente se for necessário proceder a reposição do referenciado fundo para custear as despesas previstas na lei (artigo 23, §1º, alínea “i”). Sendo, quando esse for usado para cobrir despesas ordinárias.

E, finalmente, com o fito de evitar a sua desvalorização, os valores arrecadados a título de fundo de reserva devem, sempre que possível, ser depositados em caderneta de poupança ou outros tipos de investimentos de curto prazo (mas seguros), desde que permitam o seu resgate fácil em caso de necessidade. A não aplicação dos valores arrecadados a título de fundo de reserva por parte do administrador condominial pode gerar consequências legais para este, posto que a perda do rendimento sobre as quantias que são inerentes à atualização financeiras podem dele ser cobradas.

 

Lucilene L. Tenório

CRC/ES 9012/O

Grupo Atta Gestão Condominial

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Artigo publicado originalmente no portal Informe Síndico

Link: https://informesindicoonline.com.br/o-fundo-de-reserva-e-constituido-atraves-da-arrecadacao-de-verba-junto-aos-condominos/