A resposta é: SIM, todos são obrigados a utilizar máscaras para evitar a propagação e contaminação pelo novo coronavírus.
O Decreto N° 4648-R, de 8 de maio de 2020, dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), estabelece o uso de máscaras, vejamos:
Art. 2º – Fica determinada a utilização obrigatória de máscaras como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19):
I -por clientes e trabalhadores em estabelecimentos de sociedades, independentemente do ramo de atividade econômica que desempenhem suas atividades, de associações, de fundações privadas, de organizações religiosas, de partidos políticos e de empresas individuais de responsabilidade limitada;
§ 1º – O uso de máscara referido no inciso I do caput também é obrigatório para prestadores de serviços, voluntários e outras pessoas físicas que desempenhem atividades nas referidas pessoas jurídicas.
§ 3º As pessoas jurídicas abrangidas pelo inciso I do caput deverão impedir o ingresso de clientes e de trabalhadores em seus estabelecimentos sem o uso das máscaras e fiscalizar o emprego do equipamento
§ 4º As pessoas jurídicas abrangidas pelo caput deverão fornecer máscaras aos trabalhadores e tripulantes.
PENALIDADES
§ 5º Para cada cliente e trabalhador que for identificado sem o uso de mascaras nos estabelecimentos das pessoas jurídicas mencionadas no inciso I do caput e para cada tripulante e passageiro que ingressar em ônibus sem o uso do equipamento, será aplicada multa à pessoa jurídica, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação federal e estadual de regência.
Cada município pode estipular multa pelo descumprimento do uso obrigatório de máscaras.
A intenção segundo o Governo, não é multar, mas, conscientizar a população para o uso de máscaras.
ÁREAS COMUNS DOS CONDOMÍNIOS – ÁREA PÚBLICA RESTRITA AOS MORADORES
Cabe ao síndico nos termos do artigo 1.348, V, do Código Civil zelar pela guardas das partes comuns e aos condôminos utilizarem suas unidades de maneira prejudicial ao sossego e salubridade e segurança dos demais condôminos.
As normas sanitárias é de responsabilidade de todos, devendo cada cidadão acatar as normas de saúde pública decretada pelos Governos Federal, estaduais e municipais, sob pena de penalidade.
LEGALIDADE DO USO DAS MÁSCARAS
Além das razões acima expostas temos as regras contidas nos artigos 1.277 e 1.336, IV, ambos do Código Civil, que determinam que os condôminos serão compelidos a não prejudicar a saúde e segurança dos demais. Ainda, ressaltamos que a CF nos artigos 5° e 196 tratam dos direitos à vida e à saúde como direitos fundamentais dos cidadãos.
Se não bastasse isto, podem ser aplicados ainda os artigos 132 (expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente), e 267 e 268 (infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa), todos do Código Penal, quanto aos crimes contra a saúde pública, portanto, é obrigação dos moradores cumprirem as normas sanitárias.
AÇÃO DOS CONDOMÍNIOS – SÍNDICOS
A relutância de condôminos e moradores em utilizarem máscaras nas áreas comuns é total falta de bom senso e respeito ao próximo, cabendo ao condomínio adotar as medidas legais, incluindo, penalidades.
Todavia, deve o condomínio, via comunicados, sempre procurar orientar os condôminos quanto as obrigações, especialmente, sanitárias, se for o caso, mediante notificação. O descumprimento reiterado poderá implicar em multa prevista nas regras internas. O condômino penalizado poderá se insurgir mediante recurso, conforme dispuser as normas internas ou via judicial.
Não há dúvidas, o momento exige atenção e responsabilidade de todos, como forma de prevenção da COVID-19.
Fonte: SIPCES
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