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Entenda lei sobre elevador de serviço: ‘só muda o nome’, diz especialista

Entrou em vigor, na última sexta-feira (4), uma lei sobre uso de elevadores no Espírito Santo que tem gerado dúvida sobre o que, de fato, vai mudar no dia a dia de moradores e frequentadores de prédios.

A nova legislação, promulgada pela Assembleia Legislativa, proíbe condomínios de fazerem diferença entre elevador social e de serviço no acesso de pessoas a edifícios particulares no Estado. E aplica multa para quem não cumprir a regra. Norma semelhante foi editada na cidade do Rio de Janeiro no mês passado.

Para os administradores de condomínios, ainda faltam detalhes da regulamentação do texto. “Na prática, a única coisa que vai mudar é o nome”, avalia Gedaias Freire, presidente do Sindicato Patronal de Condomínios e Empresas de Administração de Condomínios no Estado (Sipces).

Ele criticou o fato de a lei ter sido aprovada sem ter sido discutida com a sociedade. A entidade, inclusive, emitiu um posicionamento nesta segunda (7), levantando alguns questionamentos a respeito da norma.

“É mais uma lei feita pelos deputados sem discussão prática com ninguém da categoria. O que muda é tirar o nome do elevador social e trocar o nome ‘serviço’ para ‘carga’. Não são essas ações que vão evitar o racismo e não há casos de reclamações nos últimos anos sobre discriminação em uso de elevador”, destaca Freire.

O presidente do Sipces pondera que ainda restam muitas dúvidas, entre elas, a quem será imposta uma possível multa — condômino ou condomínio —, como serão feitas as denúncias e qual agente do Estado vai fiscalizar a aplicação da norma.

No texto, a lei justifica que, entre seus objetivos, está evitar a discriminação dos usuários e, ainda, proporcionar mais dinamismo para entrada nesses edifícios. Quem não cumprir a regra e mantiver a divisão de elevadores está sujeito a ser autuado pela infração. Na primeira vez, será emitida uma advertência. A partir da segunda autuação, é prevista multa de mil VRTEs (Valores de Referência do Tesouro Estadual), o que equivale, em 2023, a R$ 4.296,10.

Para Tyago Hoffmann, deputado autor da lei, a medida é importante, pois contribui para um processo de conscientização da sociedade. “Todas as atitudes nessa direção se somam num grande esforço de redução de desigualdade, preconceito e, principalmente, de respeito por todas as pessoas, sejam elas de qualquer religião, credo ou crença.”

A lei, que foi promulgada pelo Legislativo em razão de sanção tácita (quando perde o prazo de manifestação) do governador Renato Casagrande (PSB), estabelece que o Poder Executivo deverá regulamentar a aplicação da nova regra.

A recomendação cabe agora ao governo do Estado, que informou que será formada uma comissão para regulamentar a lei, mas não deu prazos.

Uso do elevador de carga

O texto da legislação promulgada pela Assembleia prevê exceções para uso do elevador de carga, em algumas situações do cotidiano, tais como transportar volumes para serviços de obras e reparos, pessoas com trajes de banho ou transportando animais domésticos. Nesse contexto, as pessoas ainda poderão ser orientadas a usar um equipamento específico.

Exemplos do uso do elevador “2” ou de “carga”:

– Carga
– Mudança
– Transporte de animais
– Transporte de lixo
– Compras de supermercado
– Portando malas
– Pessoas em roupas de banho
– Funcionários saindo de obras com roupas sujas

O advogado imobiliário Diovano Rosetti explica que os condomínios costumam editar esse tipo de regra no regimento interno e detalhou que, com a nova norma, os documentos deverão ser readequados, para indicar os usos e reajustar o texto para não ter menção a pessoas.

“Os síndicos vão ter que chamar todo mundo para conversar e definir as questões do uso nos condomínios para se adequar à legislação”, detalha.

O que a lei impede

A nova legislação proíba que exista distinção no uso de elevadores em relação a condôminos e profissionais que trabalham nos prédios e apartamentos.

Fonte: Gazeta On-line

Condomínios de Vila Velha obrigados a disponibilizar cadeira de rodas

O Diário Oficial da cidade de Vila Velha trouxe nesta terça-feira, 30 de maio, a publicação de uma nova lei para os munícipes canela verde: a obrigatoriedade de edifícios e condomínios residenciais, comerciais, recreativos ou similares disponibilizarem cadeira de rodas para uso por pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida e idosos em casos emergenciais.

A promulgação do autógrafo de Lei nº 4.677/23, que se transformou na LEI Nº 6.849, de 18 de maio de 2023, dá o prazo de 365 dias (um ano), para que os condomínios possam se adequar à nova exigência.

Confira abaixo o que diz a lei, de autoria do vereador Flávio Pires (AGIR).

LEI Nº 6.849, DE 18 DE MAIO DE 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade de edifícios e condomínios residenciais, comerciais, recreativos ou similares disponibilizarem cadeira de rodas para uso por pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida e idosos em casos emergenciais, e dá outras providências.

Art. 1° Os edifícios e condomínios residenciais, comerciais, recreativos ou similares que possuam elevadores deverão disponibilizar, de forma permanente em suas dependências, no mínimo 01 (uma) cadeira de rodas para utilização por pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida e idosos em casos emergenciais.

Art. 2º Caberá aos edifícios e condomínios mencionados no artigo anterior:

I – a manutenção do equipamento em perfeitas condições de uso;

II – a afixação, através de placas ou cartazes, em locais de fácil visualização, indicando o local onde estará disponível o equipamento.

Art. 3º Os edifícios e condomínios abrangidos pela presente Lei terão o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da data de sua publicação, para se adequarem à exigência nela prevista.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vila Velha, 18 de maio de 2023.

Participação de Maurílio Santana no Podcast TASSOCONTA com Carla Tasso

Condomínio, condômino, morador, Inquilino/locatário, síndico… 🎙️ Esses e outros termos são a tônica neste episódio em que a contadora Carla Tasso conversa com o também contador e consultor empresarial Maurílio Santana, diretor do Grupo Atta.

O bate-papo aborda os direitos e deveres dos condôminos, as competências do síndico e todos os meandros legais e administrativos que envolvem o dia a dia nos condomínios. Confira:

Confira no vídeo como foi o bate-papo:

TRT-1: Emprestar vale-transporte é falta grave e enseja justa causa

Em decisão, magistrado frisou que os atos do empregado foram capazes de abalar a confiança, que constitui a base da relação empregatícia, impossibilitando a continuação do contrato de trabalho.

 

No julgamento de um recurso ordinário, a 6ª turma do TRT da 1ª região decidiu por unanimidade que o uso indevido do vale-transporte, diante da sua utilização por terceiro, configura falta grave que não pode ser afastada por alegado desconhecimento da irregularidade da conduta pelo trabalhador. Na análise do caso específico, os desembargadores seguiram o entendimento do relator, o juiz do Trabalho José Monteiro Lopes.

O trabalhador narrou, em sua petição inicial, que foi demitido por justa causa por suposto uso indevido do vale-transporte. Alegou que a penalidade aplicada foi desproporcional à gravidade do ato faltoso, especialmente porque não houve a aplicação gradual da pena. Assim, requereu a reversão para dispensa motivada.

Em contrapartida, a empresa argumentou que o ex-empregado cometeu ato de improbidade ao fornecer seu cartão de transportes para terceiros. A partir da análise dos extratos do uso do cartão, a empresa concluiu que as informações de horários e linhas utilizadas divergiam da jornada do trabalhador.

O juiz do Trabalho substituto Luiz Fernando Leite da Silva Filho, em exercício na 5ª vara do Trabalho de Duque de Caxias/RJ, julgou o caso com base no art. 42 da CLT e no art. 1º da lei 7.418/85. O magistrado também se baseou na confissão do próprio profissional, que afirmou nos autos que se deslocava diariamente de bicicleta no trajeto casa-trabalho e que o vale-transporte era utilizado por sua irmã.

Com isso o juiz considerou válida a aplicação da justa causa, concluindo que o ex-empregado tinha conhecimento da irregularidade, seja porque “é pública e notória a finalidade do vale-transporte”, ou porque assinou documento que previa claramente a sua utilização para deslocamento no percurso residência-trabalho e vice-versa.

Inconformado, o trabalhador recorreu da sentença alegando que não houve má-fé em sua conduta no tocante ao uso do vale-transporte, pois ninguém na empresa o alertou que era proibida a sua utilização para outros fins.

Ao analisar o recurso ordinário, o relator do acórdão observou que a gravidade da falta deve ser avaliada em cada caso, de forma subjetiva, levando-se em consideração as características do empregado, do empregador e do contrato de trabalho. Também ressaltou ser ônus da empresa comprovar a justa causa como motivo da ruptura do vínculo de emprego, na forma da legislação em vigor.

O relator concluiu que restou incontroverso nos autos que o trabalhador emprestou seu cartão para uso de terceiro, conforme confessou em seu depoimento. Assim, para o magistrado, o fato de ninguém da empresa ter dito ao trabalhador que era proibida essa forma de utilização do vale-transporte não legitima a sua conduta. “(…) ao assinar a declaração de opção do vale transporte, o trabalhador tem conhecimento de que o benefício é destinado ao seu deslocamento para o percurso residência x trabalho, e vice-versa”, observou o relator.

Destacou ainda que os atos do empregado foram capazes de abalar a confiança, que constitui a base da relação empregatícia, impossibilitando a continuação do contrato de trabalho.

Ao manter a sentença protocolada em primeira instância, o relator decidiu que, “considerada a gravidade da conduta do empregado, torna-se desnecessária a gradação da pena. Assim, sendo a falta praticada grave o suficiente para romper a confiança existente entre as partes, ela já justifica a dispensa por justa causa, independentemente de o empregado nunca ter sofrido advertência ou suspensão”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Informações: TRT-1.

 

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Fonte da matéria:
https://www.migalhas.com.br/quentes/374746/trt-1-emprestar-vale-transporte-e-falta-grave-e-enseja-justa-causa

Sancionada a lei que altera normas de segurança para piscinas

Está em vigor desde agosto de 2022, a Lei nº 14.327, sancionada em abril do mesmo ano, que dispõe sobre requisitos mínimos de segurança para fabricação, construção, instalação e funcionamento de piscinas ou similares.

O artigo abaixo reforça que os equipamentos e medidas de segurança nas piscinas são necessários para evitar acidentes:

“Art. 2º É obrigatório para todas as piscinas e similares, existentes e em construção ou fabricação no território nacional, o uso de dispositivos de segurança aptos a resguardar a integridade física e a saúde de seus usuários, especialmente contra o turbilhonamento, o enlace de cabelos e a sucção de partes do corpo humano.”

 

Quais os dispositivos de segurança necessários na piscina?

– Tampa anti-aprisionamento e sistema anti-sucção para evitar que cabelos, roupas ou partes do corpo sejam sugadas;
– Placas de sinalização;
– Pisos antiderrapantes;
– Grades de proteção;
– Escadas de acesso à piscina, dentre outros

 

Responsabilidade em caso de acidentes na piscina

Além disso, a nova legislação, em seu artigo 6º, define de maneira clara o compartilhamento da responsabilidade por eventuais acidentes. Não somente usuários, mas proprietários e administradores dos estabelecimentos (no caso dos condomínios, os síndicos) devem respeitar algumas regras para preservar a segurança do espaço.

 

Quais as penalidades?

As infrações no descumprimento da lei são citadas no artigo 8º:

– advertência;
– multa pecuniária mínima de 10 (dez) dias-multa;
– interdição da piscina
– cassação da autorização para funcionamento da piscina.

Ainda assim, os infratores poderão responder civil e criminalmente.

 

Confira a Lei na Íntegra:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14327.htm

 

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Fonte: sindiconet.com.br