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Author: Grupo ATTA

Variante Ômicron: o uso de máscara ainda é obrigatório no condomínio?

A Ômicron está disseminada e uma nova discussão acerca dos cuidados básicos voltou à tona, sendo o uso de máscara no condomínio é um deles.

 

Afinal, ainda é obrigatório?

Vamos aos fatos: a Lei Federal nº 14.019 de 02/07/2020, que altera a Lei nº 13.979 de 06/02/2020, possui o Art. 3º – A:

“É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo federal, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, bem como em:
. . .
III – estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas.”

Embora o texto da Lei não cita condomínios de maneira direta, esses caracterizam-se como locais privados acessíveis ao público, mesmo que apresente uma certa restrição de trânsito de pessoas. E tem mais: dentro do conceito de reunião engloba-se as assembleias e convenções.

Por fim, vale lembrar do artigo 1.336 do Código Civil que cita como dever do condômino “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.

A Lei ainda está valendo e ela sempre está acima do regulamento interno ou a convenção do condomínio. Portanto, o descumprimento da Lei pode acarretar a imposição de multa definida e regulamentada pelo ente federado competente.

 

Quer saber mais?

Confira os links abaixo com todas as leis e regulamentos já em vigor sobre o assunto:

Leis Federais

Leis do Estado do Espírito Santo

Leis de Vila Velha/ES

Leis de Vitória/ES

Leis de Serra/ES

Leis de Cariacica/ES

 

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3ª turma do STJ: Condomínios podem proibir locações como Airbnb

A 3ª turma do STJ decidiu que condomínios podem proibir aluguel por curta temporada por meio de plataformas digitais, como o Airbnb. O colegiado considerou que o quórum de 2/3 da convenção do condomínio foi respeitado.

A controvérsia já foi decidida pela 4ª turma do STJ, com o mesmo entendimento de que os condomínios podem proibir a prática.

Trata-se de ação proposta por proprietário visando anulação de assembleia condominial na qual se deliberou pela proibição de locação de casa situada em condomínio residencial por prazo inferior a 90 dias, seja por meio de plataformas digitais (Airbnb e outras do gênero), seja por outras formas de locação por temporada.

O juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda. O Tribunal, no entanto, reformou a decisão.

No STJ, em sustentação oral, o advogado do condômino ressaltou que o fato de o recorrente se utilizar das plataformas virtuais de locação, não representa ameaça ao bem-estar ou segurança dos demais condôminos.

O representante do Airbnb destacou que uma locação não tem a sua natureza jurídica não residencial definida pelo seu prazo. O advogado destacou que a relação de hospedagem está definida na lei 11.721/08, na qual o art. 23 define que deve envolver necessariamente prestações de serviços (arrumação, limpeza etc.), o que não existe no tipo de locação em exame.

Segundo José Eduardo Cardozo, muitas família vivem de alugueis pelo Airbnb, especialmente no período de pandemia, e conseguem receita para sustentar suas famílias em época de crise. Portanto, segundo o causídico, o impacto econômico de proibir a prática seria de muitas dimensões.

 

Destinação residencial

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ressaltou que a exploração econômica de atividades autônomas mediante locação por curtíssimo prazo, caracterizadas pela eventualidade e transitoriedade, não se compatibiliza com a destinação exclusivamente residencial atribuída ao condomínio réu.

Para o ministro, é inegável a afetação do sossego e da salubridade causada pela alta rotatividade de pessoas estranhas e sem compromisso duradouro.

“O estado de ânimo daqueles eu utilizam seus imóveis para fins residenciais não é o mesmo de quem se vale de um espaço para aproveitar suas férias, valendo lembrar que as residências são cada vez mais utilizadas para trabalho em regime de home office, para o qual se exige maior respeito ao silencio, inclusive no período diurno.”

Cueva ainda considerou que a segurança dos condôminos ficaria mais vulnerável com a constante entrada e saída de novos moradores em curto espaço de tempo, notadamente em condomínio menores e em lugares isolados.

Assim, entendeu que não há nenhuma irregularidade ou falta de razoabilidade na restrição imposta pelo condomínio réu, a quem cabe decidir acerca da conveniência ou não de permitir locação de unidades autônomas por curto período, segundo voto da maioria qualificada dos condôminos.

 

Regulamentação

O ministro acredita que a lacuna legislativa sobre o tema traz insegurança jurídica, a exigir atenção do legislador para rápida regulamentação de uma prática que possui cada vez mais adeptos.

“O legislador não deve se ater apenas ás questões econômicas, tributarias e administrativas. Deve considerar, acima de tudo, interesses dos usuários e das pessoas que moram próximas aos imóveis passiveis de exploração econômicas. Justamente por serem novas, essas práticas ainda escondem inúmeras deficiências, a exemplo da falta de segurança dos próprios usuários.”

Diante disso, negou provimento ao recurso especial.

Após vista coletiva, o colegiado por unanimidade negouprovimento ao recurso especial, sob fundamentos diversos.

Em nota ao Migalhas, o Airbnb opinou que os julgamentos em questão se referem a casos específicos e pontuais e as decisões não determinam a proibição da locação via Airbnb ou outras plataformas digitais em condomínios de maneira geral.

“O aluguel por temporada no Brasil é legal, expressamente previsto na Lei do Inquilinato e não configura atividade hoteleira. Proibir ou restringir a locação por temporada viola o direito constitucional de propriedade de quem aluga o seu imóvel.”

 

Com informações do portal Migalhas.

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Saiba se prevenir contra vazamentos de gás

Vazamento de gás é um assunto muito sério de segurança e aprender a identificá-lo é de extrema importância para evitar problemas maiores.

 

Como identificar vazamentos:

• O “cheiro” de gás é o primeiro indício. Porém, alguns sistemas de aquecimento de água e calefação, sobretudo os mais antigos, não exalam qualquer odor. Nesse caso, exija a vistoria periódica da empresa fornecedora;
• Teste de estanqueidade, por empresa registrada no CREA e emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por um engenheiro devidamente habilitado;
• Observe as conexões. Se há sujeira, água ou detritos sendo soprados pela tubulação. Barulhos incomuns, como um assobio nos encanamentos, também indicam irregularidades.

 

Na confirmação de um vazamento:

• Feche o registro do aparelho (fogão, aquecedor, chuveiro e etc) imediatamente;
• Abra as portas e as janelas;
• Não fume, não acenda velas, isqueiros ou produza qualquer tipo de faísca;
• Acione o número de emergência da concessionária que fornece o gás ou o Corpo de Bombeiros de sua região.

 

IMPORTANTE

Ambientes muitos fechados potencializam os efeitos de um possível vazamento de gás. Procure manter a circulação de ar.

SOBRE BOTIJÕES

Não há legislação nacional sobre o uso de botijões de gás. Alguns municípios e estados possuem legislações específicas sobre o tema e proíbem o uso em edificações.

 

Com informações do portal Sindiconet.

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Informações sobre BEm e detalhes de acordos de reduções e suspensões de contratos

Prezados,

A Atta Gestão Condominial informa que na terça-feira, dia 27/04/2021, foi publicada a MP 1045/2021 referente ao novo BEm (Benefício Emergencial) e detalhes dos Acordos de Reduções e Suspensões.

Confira alguns pontos importantes:

– Os acordos são válidos por 60 dias e podem ser prorrogados por ato do Poder Executivo, observadas as disponibilidades orçamentárias.

 

Na redução podemos:

– Realizar Redução de 25% proporcional de jornada de trabalho e de salário;
– Realizar Redução de 50% proporcional de jornada de trabalho e de salário;
– Realizar Redução de 70% proporcional de jornada de trabalho e de salário.

Percentuais diferentes desses, só através do sindicato mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.

 

Na suspensão de contratos temos:

– 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito
– 70% o valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito caso a empresa tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.8 milhões mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão.

 

Esperamos que através deste informativo todos possam entender de forma clara, porém, caso tenham alguma eventual dúvida, por favor, entrem em contato conosco.

 

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Uso de máscaras nas áreas comuns é obrigatório

A resposta é: SIM, todos são obrigados a utilizar máscaras para evitar a propagação e contaminação pelo novo coronavírus.

O Decreto N° 4648-R, de 8 de maio de 2020, dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), estabelece o uso de máscaras, vejamos:

Art. 2º – Fica determinada a utilização obrigatória de máscaras como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19):

I -por clientes e trabalhadores em estabelecimentos de sociedades, independentemente do ramo de atividade econômica que desempenhem suas atividades, de associações, de fundações privadas, de organizações religiosas, de partidos políticos e de empresas individuais de responsabilidade limitada;

§ 1º – O uso de máscara referido no inciso I do caput também é obrigatório para prestadores de serviços, voluntários e outras pessoas físicas que desempenhem atividades nas referidas pessoas jurídicas.

§ 3º As pessoas jurídicas abrangidas pelo inciso I do caput deverão impedir o ingresso de clientes e de trabalhadores em seus estabelecimentos sem o uso das máscaras e fiscalizar o emprego do equipamento

§ 4º As pessoas jurídicas abrangidas pelo caput deverão fornecer máscaras aos trabalhadores e tripulantes.

PENALIDADES

§ 5º Para cada cliente e trabalhador que for identificado sem o uso de mascaras nos estabelecimentos das pessoas jurídicas mencionadas no inciso I do caput e para cada tripulante e passageiro que ingressar em ônibus sem o uso do equipamento, será aplicada multa à pessoa jurídica, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação federal e estadual de regência.

Cada município pode estipular multa pelo descumprimento do uso obrigatório de máscaras.

A intenção segundo o Governo, não é multar, mas, conscientizar a população para o uso de máscaras.

ÁREAS COMUNS DOS CONDOMÍNIOS – ÁREA PÚBLICA RESTRITA AOS MORADORES
Cabe ao síndico nos termos do artigo 1.348, V, do Código Civil zelar pela guardas das partes comuns e aos condôminos utilizarem suas unidades de maneira prejudicial ao sossego e salubridade e segurança dos demais condôminos.

As normas sanitárias é de responsabilidade de todos, devendo cada cidadão acatar as normas de saúde pública decretada pelos Governos Federal, estaduais e municipais, sob pena de penalidade.

LEGALIDADE DO USO DAS MÁSCARAS
Além das razões acima expostas temos as regras contidas nos artigos 1.277 e 1.336, IV, ambos do Código Civil, que determinam que os condôminos serão compelidos a não prejudicar a saúde e segurança dos demais. Ainda, ressaltamos que a CF nos artigos 5° e 196 tratam dos direitos à vida e à saúde como direitos fundamentais dos cidadãos.

Se não bastasse isto, podem ser aplicados ainda os artigos 132 (expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente), e 267 e 268 (infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa), todos do Código Penal, quanto aos crimes contra a saúde pública, portanto, é obrigação dos moradores cumprirem as normas sanitárias.

AÇÃO DOS CONDOMÍNIOS – SÍNDICOS
A relutância de condôminos e moradores em utilizarem máscaras nas áreas comuns é total falta de bom senso e respeito ao próximo, cabendo ao condomínio adotar as medidas legais, incluindo, penalidades.

Todavia, deve o condomínio, via comunicados, sempre procurar orientar os condôminos quanto as obrigações, especialmente, sanitárias, se for o caso, mediante notificação. O descumprimento reiterado poderá implicar em multa prevista nas regras internas. O condômino penalizado poderá se insurgir mediante recurso, conforme dispuser as normas internas ou via judicial.

Não há dúvidas, o momento exige atenção e responsabilidade de todos, como forma de prevenção da COVID-19.

Fonte: SIPCES

 

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SIPCES e Sindiconvive finalizam negociação salarial (somente para o município de Vila Velha)

Prezados síndicos

Como nos anos anteriores, o SIPCES e o Sindiconvive já chegaram ao fim das negociações sobre o aumento salarial para a categoria de trabalhadores, com abrangência somente no município de Vila Velha. Assim que sair das demais regiões informaremos.

Ficou negociada a manutenção de todas as cláusulas da CCT 2019/2021, com as seguintes alterações:

 

* Salário:
– Até R$ 2.700,00 – Reajuste de 5,05%;
– Acima de R$ 2.700,01 – Reajuste de 4%.

* Cesta básica
– Aumento de R$ 15,00 (quinze reais), inclusive para quem recebe valores superiores ao mínimo.

* Plano odontológico
– Manutenção do plano para os associados da entidade.

* Seguro de vida
– Mantidas as condições atuais.

 

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Orientações sobre as Medidas Restritivas adotadas pelo Governo do ES a partir de 18/03/2021

COMUNICADO
QUARENTENA DO ESPIRITO SANTO
DECRETO Nº4838-R, 17 DE MARÇO DE 2021.

A definição pela quarentena durante 14 dias em todo o Espírito Santo, válida a partir da próxima quinta (18) até o dia 31 de março, os sindicatos dos Condomínios orientam aos síndicos de condomínios sobre medidas a serem adotadas durante os próximos dias, como forma de combate à pandemia da covid-19.

1) ÁREAS DE LAZER:

Os administradores e síndicos de condomínios verticais e horizontais devem limitar a utilização simultânea das áreas de uso comum de lazer para os moradores do mesmo núcleo familiar.

2) MEDIDAS DE PROTEÇÃO:

As pessoas deverão adotar medidas de proteção e higiene, bem como utilizar máscaras fora do ambiente de uso residencial. Ou seja, nas áreas comuns do condomínio, é obrigatória a utilização da máscara. A não utilização de máscaras nas áreas comuns do condomínio pode acarretar em advertências, multas e penalidades em esferas jurídicas.

3) REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIAS:

Conforme apontado pelas medidas restritivas divulgadas, ficam proibidas as reuniões, excetuadas as pertencentes ao mesmo núcleo familiar, incluindo quaisquer tipos de eventos sociais; é bom lembrar que não há lei que permita assembleia virtual pelos condomínios. A legislação anterior, que permitia, teve vigência até 30 de outubro de 2020, todavia, entendemos que não há impedimento de sua realização, pois as justificativas são muitas. Eventuais manifestações de cartórios de registros, no sentido de não registrar ata de assembleia ocorrida por meio virtual, cabe suscitação de dúvidas junto à Corregedoria de Justiça do Estado do Espírito Santo, até mesmo ação judicial para o devido registro.

4) ELEVADORES:

Limpeza constante, evitar aglomeração, utilizar apenas com membros da mesma família.

5) OBRAS NOS CONDOMÍNIOS OU NAS UNIDADES:

O momento imposto aos cidadãos é de isolamento domiciliar, com trabalho remoto ou home office, bem como evitar aglomeração de pessoas para evitar a proliferação do vírus da COVID19, exige compreensão de todos e zelo pela vida e saúde do outrem.

O Código Penal estabelece no artigo 132 que expor a vida e saúde de outrem a risco é crime, por outro lado, cabe ao síndico zelar pela segurança e dentre os deveres dos condôminos, no uso das áreas comuns, cabe dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. Por isso, cabe à administração condominial SUSPENDER obras no condomínio e nas unidades individuais, sob pena de aplicação das penalidades previstas nas normas internas, registro de boletim de ocorrência na Polícia Civil ou ajuizar ação de obrigação de não fazer sob pena de multa diária.

6) MUDANÇA – permissão e cumprir regras internas:

NÃO há impedimento na mudança de moradores, entrada ou saída, pois podem decorrer de contratos (início ou término), aliado a necessidade do locatário.

O locatário ou inquilino precisa conhecer as regras internas relacionadas às mudanças.

O condomínio deve adotar as cautelas necessárias: uso do elevador de serviços, higienização desse após o uso, mudança deve ocorrer nos dias e horários autorizados e informar aos demais moradores, criando assim, um isolamento temporário no uso do elevador de serviço.

7) MANUTENÇÃO PROGRAMADA – realizar e informar aos prestadores de serviços:

Não deve o síndico determinar a suspensão das manutenções preventivas dos equipamentos (elevadores, bombas, portões, etc.), pois asseguram a vida útil desses, proporciona segurança e tranquilidade aos moradores. Isso não impede que os prestadores de serviços sigam as recomendações da área de saúde, quanto aos seus empregados, com a devida utilização de máscaras.

8) CONFLITOS EM CONDOMÍNIOS – Evitar potencialização:

Se conviver nas áreas comuns já é motivo de conflitos, o impedimento do uso destas, podem gerar novos conflitos. Por outro lado, o isolamento domiciliar aumenta o volume de pessoas confinadas em pequeno espaço (apartamentos), sem possibilidade de uso das áreas comuns ou públicas (ruas, praças, shoppings, etc.), pode causar novos conflitos (ruídos por vozes, gritarias de crianças). Precisamos então, com cautela, conciliar os conflitos, ouvindo as partes e pedir moderação. Exercer a paciência é o caminho para convivência pacífica entre todos. Faça a sua parte.

9) SERVIÇO DE PORTARIA, ZELADORIA E LIMPEZA EM GERAL:

Os serviços de PORTARIA, VIGILÂNCIA E LIMPEZA EM GERAL são declarados como serviços essenciais. Portanto, os serviços em condomínios continuam normais, com toda proteção e higienização que devem ser aplicadas para a segurança de todos.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:

Estaremos com nossos setores trabalhando somente em atendimento por telefone e e-mail, em obediência às medidas do Governo do ES durante o período de 18/03/2021 a 31/03/2021.

Atendimento: 27 99921-3995 * atendimento@grupoatta.com.br
Cobrança: 27 99626-4422 * cobranca@grupoatta.com.br
Compras/Orçamentos: 27 99694-7913 * compras@grupoatta.com.br
Plantão de Emergência: 27 99694-3995

Fonte: SIPCES, Sindicato patronal de Condomínios.

Atenciosamente,
Grupo Atta Gestão Condominial

 

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Alerta de Segurança: Falsos Agentes de Saúde

Senhores Condôminos,

Vimos pelo presente alertá-los sobre o golpe de falsos agentes de saúde realizando visitas domiciliar em condomínios.

Diante do exposto, fizemos o contato com a ouvidoria da Prefeitura, a qual esclareceu que o condômino que tiver interesse em se vacinar, deverá entrar no site da Prefeitura, fazer o seu cadastro, e de acordo com a agenda relacionada aos grupos em que se encontra, um funcionário público entrará e, contato para agendar o atendimento.

Contudo, o síndico deverá ser informado para que este autorize a entrada do agente de saúde nas dependências do condomínio e realize o procedimento.

Consideramos importante alertá-los com o objetivo de nos precaver quanto a segurança de todos.

Atenciosamente,
Grupo Atta Gestão Condomínios

 

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Aprenda a descartar remédios e outros materiais de forma correta

O que você costuma fazer com os remédios quando passam do prazo de validade? E com o óleo de cozinha? Você sabia que as lâmpadas fluorescentes não devem ser descartadas no lixo comum? Alguns objetos e produtos usados em nosso dia a dia merecem atenção especial ao serem descartados, pois podem poluir o meio ambiente e prejudicar nossa saúde. Por isso, preparamos algumas dicas importantes que devem ser seguidas na hora de descartar determinados materiais:

 

Remédios:

Não jogue os remédios vencidos no lixo ou no vaso sanitário. Quando descartado no lixo comum, ele é enviado aos aterros sanitários, e, após virar chorume, pode penetrar no solo e contaminar os lençóis freáticos. Quando jogado no vaso, ele é dissolvido e encaminhado ao esgoto. Após o tratamento da água potável, volta ao consumo humano. Quando jogado ao mar, pode prejudicar a vida marinha.

Forma correta de descarte: Procure a farmácia ou a unidade de saúde mais próxima de sua casa e confirme se eles recebem remédios vencidos. Existem aterros especiais para este tipo de material. Bulas e embalagens, que não tiveram contato direto com o remédio, podem ser descartadas no lixo reciclável.

Você pode encontrar pontos de coletas no site abaixo:
https://www.descarteconsciente.com.br/

 

Óleo de cozinha:

Nunca jogue as sobras de frituras no ralo da pia! O óleo, ao entrar na rede de esgoto, funciona como uma espécie de cola, que vai grudando tudo que encontra pela frente até causar o entupimento da rede. E mais: um litro de óleo pode poluir até um milhão de litros de água potável!

Forma correta de descarte: Guarde o óleo em garrafas e doe para instituições que darão um fim adequado aos resíduos.

É reciclável: O óleo de cozinha pode ser transformado em sabão, detergente e até mesmo em biodiesel.

 

Celulares:

O aparelho celular é composto por diversos materiais, incluindo partes recicláveis, outras que podem ser reaproveitadas, além de substâncias tóxicas. A separação desses componentes é bastante complexa e apenas determinados locais estão aptos a realizar este trabalho.

Forma correta de descarte: Entregue os aparelhos usados nas lojas que vendem esses produtos. Elas devem receber o aparelho e encaminhá-lo para os postos de coleta adequados.

 

Lâmpadas Fluorescentes:

Apesar de sua durabilidade e da economia que geram, essas lâmpadas apresentam alguns elementos tóxicos em sua composição e, por isso, não devem ser descartados no lixo comum.

Forma correta de descarte: Procure postos de coleta que aceitem este tipo de material. Grandes lojas de material de construção, como a Leroy Merlin, costumam receber e encaminhá-las ao destino correto.

Dica: O principal perigo dessas lâmpadas é a presença do mercúrio, que, ao ser inalado, pode causar sérios problemas a nossa saúde. Se uma lâmpada fluorescente quebrar dentro de sua casa, afaste-se do local por cerca de 10 minutos e abra as janelas para promover a circulação do ar. Após isso, coloque luvas descartáveis e use papel toalha umedecido para limpar o local. Use água sanitária para finalizar a limpeza e lave bem as mãos com água e sabão. O material recolhido deve ser colocado em um saco plástico lacrado e levado a um posto de coleta.

 

Pilhas e baterias:

Possuem elementos químicos muito perigosos, que podem contaminar a água e o solo, quando descartados no lixo comum.

Forma correta de descarte: Hoje, muitos locais recolhem esses materiais, como supermercados e bancos.

Dica: As pilhas e baterias que usamos em nosso dia a dia não oferecem riscos a nossa saúde. O problema acontece quando a cápsula que a envolve sofre algum dano, causando o vazamento do líquido tóxico de seu interior.

Fonte: Condomínios Verdes

 

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Os cuidados com playgrounds em condomínios

Como esta área é destinada ao lazer das crianças, é extremamente importante providenciar os cuidados de acordo com o que pedem as normas técnicas e, além disso, criar boas regras de uso. 

Portanto, toda atenção é válida ao tratar desse tema, principalmente, em época de férias.

 

Segue algumas dicas do que deve constar nas regras de utilização do playground:

– Afixar no local as normas de utilização;
– Obrigatório acompanhamento de adulto para o uso;
– Estabelecer horário para uso, assim você saberá quando cobrir a caixa de areia, efetuar inspeções e possíveis limpezas ou fechar o portão quando o playground estiver dentro de um cercado;
– Limitar o acesso à caixa de areia, por exemplo, quando a criança portar alimentos, os restos podem apodrecer no local ou atrair animais;

 

Quanto aos playgrounds que possuem areia, é importante lembrar:

– Utilizar produtos específicos esterilização de areia com fórmula atóxica, capaz de descontaminar a areia e solos, inclusive de vermes, bactérias, vírus e fungos;
– Uma outra alternativa é substituir a areia. Já existe no mercado uma areia especial atóxica.

 

Preservação e segurança dos brinquedos do playground:

Os cuidados com o playground devem estar na lista de tarefas que a equipe de manutenção executa diariamente:

– A manutenção sempre deve ser preventiva, verificando sempre parafusos, encaixes, apertos e se os brinquedos estão chumbados de maneira adequada;
– A norma 16071, parte 2, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABTN), estabelece que o playground deve ter livro de inspeção e inspeções, diárias, semanais e mensais;
– Os brinquedos devem estar separados por pelo menos 1,30m; e a norma da ABNT define os espaços, e condições dos equipamentos para que o mesmo garanta a segurança a seus usuários;
– Qualquer defeito no brinquedo deve ser comunicado ao zelador ou ao corpo diretivo do condomínio; e a interdição deverá ser imediata até a correção do problema;
– Cubra as caixas de areia;
– Pisos de borracha são a melhor alternativa, eles diminuem o atrito com o chão em caso de queda, melhoram a aderência dos brinquedos, proporcionando mais segurança;

 

Lembrando:

Ao assegurar que as normas de segurança para playground sejam cumpridas, é possível evitar que as crianças passem por situações de risco nas áreas comuns do condomínio. Além disso, impossibilita eventos que geram incômodos, acidentes e até conflitos entre os moradores. 

Adotar medidas preventivas é essencial para evitar a ocorrência de acidentes causados por negligência na manutenção ou por outros motivos que podem responsabilizar o síndico civil e criminalmente. 

Segundo o artigo 1.348 – V do Código Civil, cabe ao síndico “diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns”. Ou seja, em caso de um acidente causado por negligência na manutenção do playground, o síndico pode, sim, ser responsabilizado.

 

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