A Ômicron está disseminada e uma nova discussão acerca dos cuidados básicos voltou à tona, sendo o uso de máscara no condomínio é um deles.
Afinal, ainda é obrigatório?
Vamos aos fatos: a Lei Federal nº 14.019 de 02/07/2020, que altera a Lei nº 13.979 de 06/02/2020, possui o Art. 3º – A:
“É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo federal, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, bem como em:
. . .
III – estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas.”
Embora o texto da Lei não cita condomínios de maneira direta, esses caracterizam-se como locais privados acessíveis ao público, mesmo que apresente uma certa restrição de trânsito de pessoas. E tem mais: dentro do conceito de reunião engloba-se as assembleias e convenções.
Por fim, vale lembrar do artigo 1.336 do Código Civil que cita como dever do condômino “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.
A Lei ainda está valendo e ela sempre está acima do regulamento interno ou a convenção do condomínio. Portanto, o descumprimento da Lei pode acarretar a imposição de multa definida e regulamentada pelo ente federado competente.
Quer saber mais?
Confira os links abaixo com todas as leis e regulamentos já em vigor sobre o assunto:
Leis do Estado do Espírito Santo
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