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Tag: vaga-de-garagem

Posso vender a minha vaga na garagem do condomínio?

Esta é uma dúvida recorrente entre condôminos que não precisam mais da vaga de garagem ou daqueles que precisam de uma vaga extra. Afinal, é possível vender a vaga de garagem?

Em primeiro lugar, é necessário entender que o Código Civil divide as vagas de garagem em três tipos:

 

– Vaga autônoma: existem matrículas distintas no Cartório de Registro de Imóveis, sendo uma do apartamento em questão e outra para a vaga de garagem. É privativa e é propriedade individual do condômino. Representa uma fração do condomínio e, se a convenção permitir, pode ser vendida de forma separada da unidade.

– Vaga acessória: não possui matrícula própria. Também é considerada propriedade individual do condômino e privativa, mas não é vinculada à matrícula da unidade. Logo, não pode ser vendida de modo separado do imóvel.

– Vaga comum: não são de propriedade privada de nenhum condômino. Seu uso depende das normas internas do condomínio. Não pode ser vendida, pois os moradores têm apenas o direito de uso.

 

Como eu sei qual tipo de vaga eu possuo?

Você terá as informações sobre o tipo de garagem que possui na certidão de inteiro teor do seu imóvel. O documento está disponível no cartório de registro de imóveis competente pela circunscrição (zona) onde está localizado seu imóvel.

Se a sua vaga for autônoma, ela terá uma matrícula só dela. Se for acessória ou vaga em área comum você perceberá na leitura da descrição do imóvel na certidão.

 

Como vender?

Para que possa ser vendida, a vaga de garagem deve ser uma Vaga autônoma, com escritura e registro próprios. A vaga sem escritura própria não pode ser vendida, pois está atrelada ao apartamento.

De qualquer forma é necessário ler a convenção do condomínio, para checar a venda de garagem está prevista. Caso não haja autorização estabelecida, é necessário o quórum de 2/3 dos condôminos para aprovação, o mesmo necessário para a modificação da convenção.

 

Posso vender para pessoas de fora do condomínio?

Após a alteração da Lei Federal nº 12.607 de 2002 no Código Civil, o artigo 1.331, passou a permitir que as vagas autônomas sejam vendidas livremente por seus proprietários, porém no caso de terceiros passou a ser necessária a autorização expressa na convenção de condomínio.

Confira o Artigo 1.331:

Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos. § 1º. As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.

Como demonstrado no texto de lei, para que a venda ocorra para terceiros de fora do edifício é necessária autorização na convenção condominial. Caso não haja uma proibição expressa da venda de vagas de garagem, autônomas ou individuais, a não condôminos, será necessário o voto de 2/3 dos condôminos em assembleia.

 

Importante salientar que as informações deste artigo abordam apenas as vagas de garagem em edifícios residenciais. Edifício-garagem possui outro entendimento.

 

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