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Condomínios de Vitória/ES: O que é necessário saber sobre a Inspeção Predial da PMV

Está em vigor desde abril de 2019 a Lei 9.418/19, publicada pela Prefeitura Municipal de Vitória, que obriga os condomínios de Vitória a realizarem e apresentarem Laudos de Inspeção Predial de seus edifícios à Prefeitura.

 

O que diz a Lei

A partir de 01/04/2019, dia da publicação desta Lei, as edificações públicas e privadas localizadas no Município de Vitória são objeto de vistorias técnicas periódicas, que devem ser registradas em Laudos de Inspeção Predial elaborados por profissional habilitado e registrado no CREA/ES ou CAU/ES, competindo ao responsável legal pela edificação, no caso de condomínios é o(a) síndico(a), providenciar o citado laudo. 

Além de atestar se a estrutura da edificação é segura, caso encontrem problemas, os profissionais contratados para produzir o Laudo devem elaborar um plano de reparos para acompanhamento dos moradores e do município.

Durante as vistorias para a emissão do documento, vários elementos da estrutura do prédio são avaliados pelos profissionais: a vedação, a impermeabilização, os equipamentos permanentes, as instalações hidráulicas em geral, as instalações de gás e elétricas, os revestimentos internos, as coberturas, os telhados e os sistemas de combate a incêndio e proteção contra descargas atmosféricas.

 

Edificações contempladas pela Lei

– Comerciais com mais de 900m²
– Residenciais com lojas no térreo com mais de 900m²
– Condomínios com mais de um prédio no mesmo terreno
– Prédios com mais de 9 metros de altura
– Depósitos de gás (GLP) de cozinha com capacidade para mais de 1.560 kg
– Teatros em geral para mais de 400 pessoas no térreo e/ou 150 nos demais pavimentos
– Cinemas para mais de 400 pessoas no térreo e/ou 150 nos demais pavimentos
– Auditórios em geral para mais de 400 pessoas no térreo e/ou 150 nos demais pavimentos
– Clubes social e noturno para mais de 400 pessoas no térreo e/ou 150 nos demais pavimentos
– Boates e salões de baile para mais de 400 pessoas no térreo e/ou 150 nos demais pavimentos
– Restaurantes dançantes para mais de 400 pessoas no térreo e/ou 150 nos demais pavimentos
– Bingo e bilhares para mais de 400 pessoas no térreo e/ou 150 nos demais pavimentos
– Estabelecimentos que praticam tiro ao alvo para mais de 400 pessoas no térreo e/ou 150 nos demais pavimentos
– Boliche para mais de 400 pessoas no térreo e/ou 150 nos demais pavimentos
– Estádios para mais de 2.500 pessoas
– Ginásios para mais de 2.500 pessoas
– Piscinas com arquibancadas para mais de 2.500 pessoas
– Arenas de rodeios para mais de 2.500 pessoas
– Autódromos para mais de 2.500 pessoas
– Sambódromos para mais de 2.500 pessoas
– Arenas em geral para mais de 2.500 pessoas
– Academias para mais de 2.500 pessoas
– Pistas de patinação para mais de 2.500 pessoas
– Edificações e áreas de risco que possuam comercialização, industrialização, consumo, manuseio ou depósitos de gases ou líquidos inflamáveis/combustíveis

 

Prazos para adequação

O Laudo de Inspeção Predial deve ser apresentado ao Município pelo responsável legal pela edificação em até 10 (dez) anos após a concessão do Certificado de Conclusão da Obra – Habite-se. 

No caso de edificação com Habite-se emitido há mais de 10 (dez) anos contados a partir da publicação desta Lei, o responsável legal terá o prazo de 02 (dois) anos para providenciar a elaboração e apresentação do Laudo de Inspeção Predial ao Município. 

O responsável legal pela edificação é obrigado a providenciar a renovação do Laudo de Inspeção Predial e apresentá-lo ao Município a cada 10 (dez) anos. 

Uma cópia do Laudo de Inspeção Predial deve ser mantida na edificação, à disposição da fiscalização e de eventuais interessados. 

 

O que é Habite-se

O Habite-se é um documento que deve ser solicitado na prefeitura da cidade em que o imóvel está localizado, atestando as condições corretas de habitação e afirmando que o local está pronto para receber moradores. Trata-se de um documento que atesta que a residência foi construída de acordo com as normas estabelecidas pela Prefeitura local. O habite-se é necessário tanto para novas construções quanto para obras e reformas.

Quando uma propriedade é construída, é necessário levar o documento de Habite-se para ser registrado no cartório. É dever do proprietário legal do imóvel e da construtora que realizou toda a obra fazer a solicitação desta avaliação deste o início da obra.

 

Consequências e Penalidades

O não atendimento às disposições previstas na nova legislação sujeita os infratores à aplicação de multa conforme Item 7, anexo 5 da Lei 4.821 de 31/12/1998. Além disso, os imóveis que estiverem a venda não conseguirão alterar sua propriedade junto ao Cartório de registro do imóvel.

 

Dúvidas?

Para mais informações e orientações, entre em contato com nossa equipe:

Telefones: (27) 3535-2438 / 3535-2439
E-mail: comercial@grupoatta.com.br

 

Mais detalhes

Para melhor compreensão, segue o inteiro teor da Lei 9.418/19:

http://grupoatta.com.br/site/wp-content/uploads/2020/09/L94182019.pdf

Mandato de síndico prorrogado e assembleia virtual liberada em condomínios

Regras são válidas para condomínios, segundo a Lei nº 14.010/20, até 30/10.

 

A realização de assembleias virtuais e a prorrogação de mandatos de síndicos até 30/10/2020 estão contempladas na lei nº 14.010/2020, sancionada recentemente pelo presidente Jair Bolsonaro.

 

ASSEMBLEIA VIRTUAL

O artigo 12 confere a possibilidade dos condomínios realizarem assembleia virtual, com votação, até 30 de outubro de 2020, em caráter emergencial. Isso é lei e já está valendo.

Devido a regras internas e também a diferentes interpretações, muitos condomínios não podiam realizar assembleias por meios digitais, o que foi resolvido com a publicação da lei nº 14.010/2020.

 

MANDATO DO SÍNDICO PRORROGADO ATÉ 30/10

Uma onda de condomínios sem síndicos atemorizou o setor a partir da suspensão das assembleias presenciais, com eleição na pauta, como medida preventiva ao contágio de COVID-19. Uma série de questões legais ficam comprometidas sem um representante do condomínio. 

Para dar fim a esse temor, o mesmo artigo da lei nº 14.010/2020 estabelece que os mandatos vencidos a partir de 20/03/2020 ficam automaticamente renovados até 30/10/2020 para os condomínios que, por alguma razão, não conseguirem realizar a assembleia virtual autorizada e, consequentemente, não passarem por nova eleição.

A lei também reforça que o síndico sempre deve prestar contas aos condôminos, conforme o artigo 13.

 

Confira na íntegra a lei nº 14.010/2020:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14010.htm

Orientações acerca da reabertura das áreas de lazer dos condomínios

Os moradores confinados em seus apartamentos estão pressionando cada vez mais os síndicos para liberarem as áreas de lazer dos condomínios, porém, o momento ainda é de cautela.

 

Os síndicos têm prerrogativa para, de forma individual, adotarem decisões de proibir o uso de áreas comuns e realização de obras, em tempo de pandemia, com uma doença que mata e ainda não tem vacinas. Vivemos tempo de exceção!

Há muitos moradores que defendem manter o isolamento social, outros somente defendem a liberação da área aberta, no entanto outros desejam a reabertura das áreas cobertas.

Esta flexibilização nos condomínios fica nas mãos dos síndicos, orientados sempre pelo seu conselho. Com esta autonomia nas mãos, o mais indicado é o síndico apelar pelo consenso entre moradores, através de pesquisas para ouvir os condôminos, por qualquer meio e forma como exemplos: enquetes virtuais, reuniões semipresenciais, virtual – via aplicativos – ou redes sociais. Em condomínios pequenos, podem ligar para os moradores, ato saudável e de boa convivência, para saber a opinião da maioria. Caso a reabertura seja o desejo da maioria, o indicado é a realização de uma assembleia virtual para a liberação e inclusão de protocolos de uso. 

A orientação que temos acerca da reabertura destes espaços é que ela ocorra somente se houverem procedimentos de segurança definidos, impondo medidas de distanciamento social, uso de máscaras e HIGIENIZAÇÃO FREQUENTE, principalmente nas áreas cobertas, e que a liberação dos espaços somente deva ocorrer através de reservas por apartamento com a finalidade de controlar e restringir o número de usuários. A limpeza e higienização dos ambientes devem também ocorrer tão logo após o uso.

 

Observações – ao código Civil:

Lei 4.591/64, art. 10, III e art. 1.336, IV, do Código Civil, NÃO utilizar da sua unidade de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores. Além disto, expor a vida e a saúde de outrem a risco é crime previsto no Código Penal. 

Ressaltamos que o uso de máscara tornou-se obrigatório na luta contra o coronavírus (Covid-19) no Espírito Santo, através de Decreto do Governador Renato Casagrande, com multa para quem descumprir.

Artigo 1.348 do Código Civil adotar os atos necessários à defesa dos interesses comuns, cumprir a convenção, conservação e guarda das partes comuns zelando pela prestação dos serviços aos condôminos, sob pena de responsabilidade (art. 186, do mesmo código), também aplicável aos condôminos.

Lei que obriga Síndicos a denunciar violência doméstica

No dia 15 de junho de 2020, foi aprovado o projeto de lei que obriga aos síndicos a denunciarem à violência doméstica em condomínios. Este projeto lei, está em trâmite para ser sancionado, apenas aguardando a aprovação do Governo do Espírito Santo.

O PL 315/2020, do deputado Enivaldo dos Anjos (PSD), foi aprovado no mesmo dia do enterro da jovem Celina da Conceição Braz, de 25 anos. Ela foi espancada dentro de casa até a morte pelo marido, o pedreiro Rodrigo Costa da Silva, 32, na última sexta-feira (12), segundo a Polícia Civil. Antes de ser morta, Celina gritou por duas horas. Os vizinhos chegaram a gravar áudios, mas ninguém acionou a polícia”

Caso seja sancionado pelo Governo do Estado do Espírito Santo, conforme o Conforme o Art. 2º os condomínios deverão fixar cartazes que informem sobre a nova legislação e a multa pelo descumprimento.

A denúncia deverá ser feita aos órgãos de segurança, como Polícia Civil ou Militar.

 

POLÊMICA: A denúncia deve ser voluntária, porque tornar o síndico responsável e sujeito a uma penalidade ao invés de incentivar a participação de todos?

Como há muitos questionamentos, observando o Projeto de Lei, é compreendido que a responsabilidade é de todos, sejam eles síndicos ou não. Ter a ciência da importância da denúncia contra a violência doméstica é o primeiro passo para amenizar os diversos casos que ocorrem na sociedade.  

Vamos aguardar a decisão do Governo do ES.

Sindico é indenizado após ser difamado por moradores de condomínio

 

Um síndico de um condomínio em Guarapari será indenizado em R$ 2 mil por ter processado dois vizinhos por difamações, que segundo ele eram repassadas por meio de e-mails que eram enviados aos demais moradores do prédio. O delito tinha acontecido em janeiro de 2013 e o sindico disse que a situação ficou tão grave que ele tinha até pensado em se mudar do prédio e vender seu apartamento.

As acusações que os outros moradores faziam contra o sindico era de que ele tinha superfaturado os preços na compra de móveis para a portaria do condomínio e tinha feito uma obra de reparos no edifício sem a autorização dos outros condôminos. Segundo o processo, até mesmo a proprietária do estabelecimento no qual o síndico teria comprado a mobília foi acusada de se beneficiar com o suposto superfaturamento dos produtos que o sindico tinha comprado.

Os ofensores afirmaram que os ataques foram feitos por causa da insatisfação deles com o trabalho prestado pelo sindico. O processo diz que os ataques eram estendidos via e-mails e eram passados para todos os moradores do condomínio. De acordo com pessoas que viram as ofensas, os dois moradores chegaram a chamar o sindico de ladrão.

Sindico é indenizado após ser difamado por moradores de condomínio