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Tag: quarentena

Uso de máscaras nas áreas comuns é obrigatório

A resposta é: SIM, todos são obrigados a utilizar máscaras para evitar a propagação e contaminação pelo novo coronavírus.

O Decreto N° 4648-R, de 8 de maio de 2020, dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), estabelece o uso de máscaras, vejamos:

Art. 2º – Fica determinada a utilização obrigatória de máscaras como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19):

I -por clientes e trabalhadores em estabelecimentos de sociedades, independentemente do ramo de atividade econômica que desempenhem suas atividades, de associações, de fundações privadas, de organizações religiosas, de partidos políticos e de empresas individuais de responsabilidade limitada;

§ 1º – O uso de máscara referido no inciso I do caput também é obrigatório para prestadores de serviços, voluntários e outras pessoas físicas que desempenhem atividades nas referidas pessoas jurídicas.

§ 3º As pessoas jurídicas abrangidas pelo inciso I do caput deverão impedir o ingresso de clientes e de trabalhadores em seus estabelecimentos sem o uso das máscaras e fiscalizar o emprego do equipamento

§ 4º As pessoas jurídicas abrangidas pelo caput deverão fornecer máscaras aos trabalhadores e tripulantes.

PENALIDADES

§ 5º Para cada cliente e trabalhador que for identificado sem o uso de mascaras nos estabelecimentos das pessoas jurídicas mencionadas no inciso I do caput e para cada tripulante e passageiro que ingressar em ônibus sem o uso do equipamento, será aplicada multa à pessoa jurídica, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação federal e estadual de regência.

Cada município pode estipular multa pelo descumprimento do uso obrigatório de máscaras.

A intenção segundo o Governo, não é multar, mas, conscientizar a população para o uso de máscaras.

ÁREAS COMUNS DOS CONDOMÍNIOS – ÁREA PÚBLICA RESTRITA AOS MORADORES
Cabe ao síndico nos termos do artigo 1.348, V, do Código Civil zelar pela guardas das partes comuns e aos condôminos utilizarem suas unidades de maneira prejudicial ao sossego e salubridade e segurança dos demais condôminos.

As normas sanitárias é de responsabilidade de todos, devendo cada cidadão acatar as normas de saúde pública decretada pelos Governos Federal, estaduais e municipais, sob pena de penalidade.

LEGALIDADE DO USO DAS MÁSCARAS
Além das razões acima expostas temos as regras contidas nos artigos 1.277 e 1.336, IV, ambos do Código Civil, que determinam que os condôminos serão compelidos a não prejudicar a saúde e segurança dos demais. Ainda, ressaltamos que a CF nos artigos 5° e 196 tratam dos direitos à vida e à saúde como direitos fundamentais dos cidadãos.

Se não bastasse isto, podem ser aplicados ainda os artigos 132 (expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente), e 267 e 268 (infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa), todos do Código Penal, quanto aos crimes contra a saúde pública, portanto, é obrigação dos moradores cumprirem as normas sanitárias.

AÇÃO DOS CONDOMÍNIOS – SÍNDICOS
A relutância de condôminos e moradores em utilizarem máscaras nas áreas comuns é total falta de bom senso e respeito ao próximo, cabendo ao condomínio adotar as medidas legais, incluindo, penalidades.

Todavia, deve o condomínio, via comunicados, sempre procurar orientar os condôminos quanto as obrigações, especialmente, sanitárias, se for o caso, mediante notificação. O descumprimento reiterado poderá implicar em multa prevista nas regras internas. O condômino penalizado poderá se insurgir mediante recurso, conforme dispuser as normas internas ou via judicial.

Não há dúvidas, o momento exige atenção e responsabilidade de todos, como forma de prevenção da COVID-19.

Fonte: SIPCES

 

Dúvidas?

Para mais informações e orientações, entre em contato com nossa equipe:

Telefones: (27) 3535-2438 / 3535-2439
E-mail: comercial@grupoatta.com.br

SIPCES e Sindiconvive finalizam negociação salarial (somente para o município de Vila Velha)

Prezados síndicos

Como nos anos anteriores, o SIPCES e o Sindiconvive já chegaram ao fim das negociações sobre o aumento salarial para a categoria de trabalhadores, com abrangência somente no município de Vila Velha. Assim que sair das demais regiões informaremos.

Ficou negociada a manutenção de todas as cláusulas da CCT 2019/2021, com as seguintes alterações:

 

* Salário:
– Até R$ 2.700,00 – Reajuste de 5,05%;
– Acima de R$ 2.700,01 – Reajuste de 4%.

* Cesta básica
– Aumento de R$ 15,00 (quinze reais), inclusive para quem recebe valores superiores ao mínimo.

* Plano odontológico
– Manutenção do plano para os associados da entidade.

* Seguro de vida
– Mantidas as condições atuais.

 

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Orientações sobre as Medidas Restritivas adotadas pelo Governo do ES a partir de 18/03/2021

COMUNICADO
QUARENTENA DO ESPIRITO SANTO
DECRETO Nº4838-R, 17 DE MARÇO DE 2021.

A definição pela quarentena durante 14 dias em todo o Espírito Santo, válida a partir da próxima quinta (18) até o dia 31 de março, os sindicatos dos Condomínios orientam aos síndicos de condomínios sobre medidas a serem adotadas durante os próximos dias, como forma de combate à pandemia da covid-19.

1) ÁREAS DE LAZER:

Os administradores e síndicos de condomínios verticais e horizontais devem limitar a utilização simultânea das áreas de uso comum de lazer para os moradores do mesmo núcleo familiar.

2) MEDIDAS DE PROTEÇÃO:

As pessoas deverão adotar medidas de proteção e higiene, bem como utilizar máscaras fora do ambiente de uso residencial. Ou seja, nas áreas comuns do condomínio, é obrigatória a utilização da máscara. A não utilização de máscaras nas áreas comuns do condomínio pode acarretar em advertências, multas e penalidades em esferas jurídicas.

3) REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIAS:

Conforme apontado pelas medidas restritivas divulgadas, ficam proibidas as reuniões, excetuadas as pertencentes ao mesmo núcleo familiar, incluindo quaisquer tipos de eventos sociais; é bom lembrar que não há lei que permita assembleia virtual pelos condomínios. A legislação anterior, que permitia, teve vigência até 30 de outubro de 2020, todavia, entendemos que não há impedimento de sua realização, pois as justificativas são muitas. Eventuais manifestações de cartórios de registros, no sentido de não registrar ata de assembleia ocorrida por meio virtual, cabe suscitação de dúvidas junto à Corregedoria de Justiça do Estado do Espírito Santo, até mesmo ação judicial para o devido registro.

4) ELEVADORES:

Limpeza constante, evitar aglomeração, utilizar apenas com membros da mesma família.

5) OBRAS NOS CONDOMÍNIOS OU NAS UNIDADES:

O momento imposto aos cidadãos é de isolamento domiciliar, com trabalho remoto ou home office, bem como evitar aglomeração de pessoas para evitar a proliferação do vírus da COVID19, exige compreensão de todos e zelo pela vida e saúde do outrem.

O Código Penal estabelece no artigo 132 que expor a vida e saúde de outrem a risco é crime, por outro lado, cabe ao síndico zelar pela segurança e dentre os deveres dos condôminos, no uso das áreas comuns, cabe dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. Por isso, cabe à administração condominial SUSPENDER obras no condomínio e nas unidades individuais, sob pena de aplicação das penalidades previstas nas normas internas, registro de boletim de ocorrência na Polícia Civil ou ajuizar ação de obrigação de não fazer sob pena de multa diária.

6) MUDANÇA – permissão e cumprir regras internas:

NÃO há impedimento na mudança de moradores, entrada ou saída, pois podem decorrer de contratos (início ou término), aliado a necessidade do locatário.

O locatário ou inquilino precisa conhecer as regras internas relacionadas às mudanças.

O condomínio deve adotar as cautelas necessárias: uso do elevador de serviços, higienização desse após o uso, mudança deve ocorrer nos dias e horários autorizados e informar aos demais moradores, criando assim, um isolamento temporário no uso do elevador de serviço.

7) MANUTENÇÃO PROGRAMADA – realizar e informar aos prestadores de serviços:

Não deve o síndico determinar a suspensão das manutenções preventivas dos equipamentos (elevadores, bombas, portões, etc.), pois asseguram a vida útil desses, proporciona segurança e tranquilidade aos moradores. Isso não impede que os prestadores de serviços sigam as recomendações da área de saúde, quanto aos seus empregados, com a devida utilização de máscaras.

8) CONFLITOS EM CONDOMÍNIOS – Evitar potencialização:

Se conviver nas áreas comuns já é motivo de conflitos, o impedimento do uso destas, podem gerar novos conflitos. Por outro lado, o isolamento domiciliar aumenta o volume de pessoas confinadas em pequeno espaço (apartamentos), sem possibilidade de uso das áreas comuns ou públicas (ruas, praças, shoppings, etc.), pode causar novos conflitos (ruídos por vozes, gritarias de crianças). Precisamos então, com cautela, conciliar os conflitos, ouvindo as partes e pedir moderação. Exercer a paciência é o caminho para convivência pacífica entre todos. Faça a sua parte.

9) SERVIÇO DE PORTARIA, ZELADORIA E LIMPEZA EM GERAL:

Os serviços de PORTARIA, VIGILÂNCIA E LIMPEZA EM GERAL são declarados como serviços essenciais. Portanto, os serviços em condomínios continuam normais, com toda proteção e higienização que devem ser aplicadas para a segurança de todos.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:

Estaremos com nossos setores trabalhando somente em atendimento por telefone e e-mail, em obediência às medidas do Governo do ES durante o período de 18/03/2021 a 31/03/2021.

Atendimento: 27 99921-3995 * atendimento@grupoatta.com.br
Cobrança: 27 99626-4422 * cobranca@grupoatta.com.br
Compras/Orçamentos: 27 99694-7913 * compras@grupoatta.com.br
Plantão de Emergência: 27 99694-3995

Fonte: SIPCES, Sindicato patronal de Condomínios.

Atenciosamente,
Grupo Atta Gestão Condominial

 

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