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Tag: assembleias

Reabertura de áreas comuns dos condomínios conforme portaria da SESA/ES

A reabertura de áreas comuns para assembleias, eventos desportivos, comemorativos e sociais, tais como casamentos, aniversários entre outros, poderá ocorrer desde que respeitados os requisitos de segurança conforme portaria da SESA. (Decreto em diário oficial do dia 19/09/2020 no Estado ES)

 

Dentre as medidas da portaria da SESA, está:

a) Eventos sociais somente para maiores de 18 anos (não é permitido crianças e adolescentes e idosos – acima de 60 anos), respeitando o limite de 100 pessoas e/ou que suporte o número de pessoas com distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetro), este controle de fluxo de pessoas, não pode ultrapassar uma pessoa por 10m2;

b) O uso obrigatório de máscaras e álcool em gel, e sinalização, com as normas e o número máximo de pessoas em cada ambiente (banheiros, elevadores e demais ambientes), e que convidados que estejam com sintomas não compareçam ao evento;

c) Ambiente arejados;

d) Bloqueio para áreas de dança e interação entre os convidados;

e) As mesas devem manter 2m de distância em locais previamente marcados;

f) Banheiros deverão estar abastecidos com papel higiênico, sabonete líquido e papel toalha;

Entre outras regulamentações. O não respeito poderá gerar denúncia de aglomeração imposta em lei. Fiquem Atentos!!!

 

Dúvidas?

Para mais informações e orientações, entre em contato com nossa equipe:

Telefones: (27) 3535-2438 / 3535-2439
E-mail: comercial@grupoatta.com.br

 

Mais detalhes

Para melhor compreensão, segue o inteiro teor do Diário Oficial do dia 19/09/2020:

http://grupoatta.com.br/site/wp-content/uploads/2020/09/diario_oficial_2020-09-19_completo.pdf

Condomínios de Vitória/ES: O que é necessário saber sobre a Inspeção Predial da PMV

Está em vigor desde abril de 2019 a Lei 9.418/19, publicada pela Prefeitura Municipal de Vitória, que obriga os condomínios de Vitória a realizarem e apresentarem Laudos de Inspeção Predial de seus edifícios à Prefeitura.

 

O que diz a Lei

A partir de 01/04/2019, dia da publicação desta Lei, as edificações públicas e privadas localizadas no Município de Vitória são objeto de vistorias técnicas periódicas, que devem ser registradas em Laudos de Inspeção Predial elaborados por profissional habilitado e registrado no CREA/ES ou CAU/ES, competindo ao responsável legal pela edificação, no caso de condomínios é o(a) síndico(a), providenciar o citado laudo. 

Além de atestar se a estrutura da edificação é segura, caso encontrem problemas, os profissionais contratados para produzir o Laudo devem elaborar um plano de reparos para acompanhamento dos moradores e do município.

Durante as vistorias para a emissão do documento, vários elementos da estrutura do prédio são avaliados pelos profissionais: a vedação, a impermeabilização, os equipamentos permanentes, as instalações hidráulicas em geral, as instalações de gás e elétricas, os revestimentos internos, as coberturas, os telhados e os sistemas de combate a incêndio e proteção contra descargas atmosféricas.

 

Edificações contempladas pela Lei

– Comerciais com mais de 900m²
– Residenciais com lojas no térreo com mais de 900m²
– Condomínios com mais de um prédio no mesmo terreno
– Prédios com mais de 9 metros de altura
– Depósitos de gás (GLP) de cozinha com capacidade para mais de 1.560 kg
– Teatros em geral para mais de 400 pessoas no térreo e/ou 150 nos demais pavimentos
– Cinemas para mais de 400 pessoas no térreo e/ou 150 nos demais pavimentos
– Auditórios em geral para mais de 400 pessoas no térreo e/ou 150 nos demais pavimentos
– Clubes social e noturno para mais de 400 pessoas no térreo e/ou 150 nos demais pavimentos
– Boates e salões de baile para mais de 400 pessoas no térreo e/ou 150 nos demais pavimentos
– Restaurantes dançantes para mais de 400 pessoas no térreo e/ou 150 nos demais pavimentos
– Bingo e bilhares para mais de 400 pessoas no térreo e/ou 150 nos demais pavimentos
– Estabelecimentos que praticam tiro ao alvo para mais de 400 pessoas no térreo e/ou 150 nos demais pavimentos
– Boliche para mais de 400 pessoas no térreo e/ou 150 nos demais pavimentos
– Estádios para mais de 2.500 pessoas
– Ginásios para mais de 2.500 pessoas
– Piscinas com arquibancadas para mais de 2.500 pessoas
– Arenas de rodeios para mais de 2.500 pessoas
– Autódromos para mais de 2.500 pessoas
– Sambódromos para mais de 2.500 pessoas
– Arenas em geral para mais de 2.500 pessoas
– Academias para mais de 2.500 pessoas
– Pistas de patinação para mais de 2.500 pessoas
– Edificações e áreas de risco que possuam comercialização, industrialização, consumo, manuseio ou depósitos de gases ou líquidos inflamáveis/combustíveis

 

Prazos para adequação

O Laudo de Inspeção Predial deve ser apresentado ao Município pelo responsável legal pela edificação em até 10 (dez) anos após a concessão do Certificado de Conclusão da Obra – Habite-se. 

No caso de edificação com Habite-se emitido há mais de 10 (dez) anos contados a partir da publicação desta Lei, o responsável legal terá o prazo de 02 (dois) anos para providenciar a elaboração e apresentação do Laudo de Inspeção Predial ao Município. 

O responsável legal pela edificação é obrigado a providenciar a renovação do Laudo de Inspeção Predial e apresentá-lo ao Município a cada 10 (dez) anos. 

Uma cópia do Laudo de Inspeção Predial deve ser mantida na edificação, à disposição da fiscalização e de eventuais interessados. 

 

O que é Habite-se

O Habite-se é um documento que deve ser solicitado na prefeitura da cidade em que o imóvel está localizado, atestando as condições corretas de habitação e afirmando que o local está pronto para receber moradores. Trata-se de um documento que atesta que a residência foi construída de acordo com as normas estabelecidas pela Prefeitura local. O habite-se é necessário tanto para novas construções quanto para obras e reformas.

Quando uma propriedade é construída, é necessário levar o documento de Habite-se para ser registrado no cartório. É dever do proprietário legal do imóvel e da construtora que realizou toda a obra fazer a solicitação desta avaliação deste o início da obra.

 

Consequências e Penalidades

O não atendimento às disposições previstas na nova legislação sujeita os infratores à aplicação de multa conforme Item 7, anexo 5 da Lei 4.821 de 31/12/1998. Além disso, os imóveis que estiverem a venda não conseguirão alterar sua propriedade junto ao Cartório de registro do imóvel.

 

Dúvidas?

Para mais informações e orientações, entre em contato com nossa equipe:

Telefones: (27) 3535-2438 / 3535-2439
E-mail: comercial@grupoatta.com.br

 

Mais detalhes

Para melhor compreensão, segue o inteiro teor da Lei 9.418/19:

http://grupoatta.com.br/site/wp-content/uploads/2020/09/L94182019.pdf

Mandato de síndico prorrogado e assembleia virtual liberada em condomínios

Regras são válidas para condomínios, segundo a Lei nº 14.010/20, até 30/10.

 

A realização de assembleias virtuais e a prorrogação de mandatos de síndicos até 30/10/2020 estão contempladas na lei nº 14.010/2020, sancionada recentemente pelo presidente Jair Bolsonaro.

 

ASSEMBLEIA VIRTUAL

O artigo 12 confere a possibilidade dos condomínios realizarem assembleia virtual, com votação, até 30 de outubro de 2020, em caráter emergencial. Isso é lei e já está valendo.

Devido a regras internas e também a diferentes interpretações, muitos condomínios não podiam realizar assembleias por meios digitais, o que foi resolvido com a publicação da lei nº 14.010/2020.

 

MANDATO DO SÍNDICO PRORROGADO ATÉ 30/10

Uma onda de condomínios sem síndicos atemorizou o setor a partir da suspensão das assembleias presenciais, com eleição na pauta, como medida preventiva ao contágio de COVID-19. Uma série de questões legais ficam comprometidas sem um representante do condomínio. 

Para dar fim a esse temor, o mesmo artigo da lei nº 14.010/2020 estabelece que os mandatos vencidos a partir de 20/03/2020 ficam automaticamente renovados até 30/10/2020 para os condomínios que, por alguma razão, não conseguirem realizar a assembleia virtual autorizada e, consequentemente, não passarem por nova eleição.

A lei também reforça que o síndico sempre deve prestar contas aos condôminos, conforme o artigo 13.

 

Confira na íntegra a lei nº 14.010/2020:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14010.htm