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Author: Grupo ATTA

5 dicas para mais produtividade em home office

Confira algumas dicas que podem contribuir com sua produtividade em casa.

Com a pandemia global de coronavírus, as empresas instituíram o modelo de trabalho em home office para grande parte de seus colaboradores. No entanto, é importante seguir algumas dicas para manter o mesmo nível de entrega e qualidade no trabalho.

Pensando nisso, especialistas reuniram 10 dicas de como manter a produtividade trabalhando de casa:

 

1 – Construa uma rotina matinal

Ter uma rotina evita que você perca o foco logo no começo do dia. É importante ter horário para levantar, tarefas delimitadas e um tempo máximo entre sair da cama e começar a trabalhar.

2 – Escolha um ambiente sem distrações

Um dos pontos centrais para manter a produtividade é evitar trabalhar em espaços com barulho excessivo e muitas distrações. Também é importante contar com os equipamentos necessários para a realização das atividades diárias, ponto que deve ser previamente combinado com a empresa, caso haja necessidade de materiais extras.

3 – Vista-se como se fosse trabalhar

O mais indicado é usar roupas leves como se estivesse indo ao escritório e uniformes oficiais nas reuniões virtuais.

4 – Alinhe expectativas com a empresa

Para que isso aconteça o empregador precisa orientar se é preciso estar conectado o tempo todo, quanto tempo o colaborador terá de refeição, entre outros pontos.

5 – Crie métodos para que sua família não impacte na sua produtividade

Se você não mora sozinho, manter a produtividade no trabalho remoto pode ser uma tarefa bem complicada. Combine com a familia sinais e estabeleça junto com eles algumas regras básicas para que tudo funcione bem.

Mandato de síndico prorrogado e assembleia virtual liberada em condomínios

Regras são válidas para condomínios, segundo a Lei nº 14.010/20, até 30/10.

 

A realização de assembleias virtuais e a prorrogação de mandatos de síndicos até 30/10/2020 estão contempladas na lei nº 14.010/2020, sancionada recentemente pelo presidente Jair Bolsonaro.

 

ASSEMBLEIA VIRTUAL

O artigo 12 confere a possibilidade dos condomínios realizarem assembleia virtual, com votação, até 30 de outubro de 2020, em caráter emergencial. Isso é lei e já está valendo.

Devido a regras internas e também a diferentes interpretações, muitos condomínios não podiam realizar assembleias por meios digitais, o que foi resolvido com a publicação da lei nº 14.010/2020.

 

MANDATO DO SÍNDICO PRORROGADO ATÉ 30/10

Uma onda de condomínios sem síndicos atemorizou o setor a partir da suspensão das assembleias presenciais, com eleição na pauta, como medida preventiva ao contágio de COVID-19. Uma série de questões legais ficam comprometidas sem um representante do condomínio. 

Para dar fim a esse temor, o mesmo artigo da lei nº 14.010/2020 estabelece que os mandatos vencidos a partir de 20/03/2020 ficam automaticamente renovados até 30/10/2020 para os condomínios que, por alguma razão, não conseguirem realizar a assembleia virtual autorizada e, consequentemente, não passarem por nova eleição.

A lei também reforça que o síndico sempre deve prestar contas aos condôminos, conforme o artigo 13.

 

Confira na íntegra a lei nº 14.010/2020:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14010.htm

Orientações acerca da reabertura das áreas de lazer dos condomínios

Os moradores confinados em seus apartamentos estão pressionando cada vez mais os síndicos para liberarem as áreas de lazer dos condomínios, porém, o momento ainda é de cautela.

 

Os síndicos têm prerrogativa para, de forma individual, adotarem decisões de proibir o uso de áreas comuns e realização de obras, em tempo de pandemia, com uma doença que mata e ainda não tem vacinas. Vivemos tempo de exceção!

Há muitos moradores que defendem manter o isolamento social, outros somente defendem a liberação da área aberta, no entanto outros desejam a reabertura das áreas cobertas.

Esta flexibilização nos condomínios fica nas mãos dos síndicos, orientados sempre pelo seu conselho. Com esta autonomia nas mãos, o mais indicado é o síndico apelar pelo consenso entre moradores, através de pesquisas para ouvir os condôminos, por qualquer meio e forma como exemplos: enquetes virtuais, reuniões semipresenciais, virtual – via aplicativos – ou redes sociais. Em condomínios pequenos, podem ligar para os moradores, ato saudável e de boa convivência, para saber a opinião da maioria. Caso a reabertura seja o desejo da maioria, o indicado é a realização de uma assembleia virtual para a liberação e inclusão de protocolos de uso. 

A orientação que temos acerca da reabertura destes espaços é que ela ocorra somente se houverem procedimentos de segurança definidos, impondo medidas de distanciamento social, uso de máscaras e HIGIENIZAÇÃO FREQUENTE, principalmente nas áreas cobertas, e que a liberação dos espaços somente deva ocorrer através de reservas por apartamento com a finalidade de controlar e restringir o número de usuários. A limpeza e higienização dos ambientes devem também ocorrer tão logo após o uso.

 

Observações – ao código Civil:

Lei 4.591/64, art. 10, III e art. 1.336, IV, do Código Civil, NÃO utilizar da sua unidade de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores. Além disto, expor a vida e a saúde de outrem a risco é crime previsto no Código Penal. 

Ressaltamos que o uso de máscara tornou-se obrigatório na luta contra o coronavírus (Covid-19) no Espírito Santo, através de Decreto do Governador Renato Casagrande, com multa para quem descumprir.

Artigo 1.348 do Código Civil adotar os atos necessários à defesa dos interesses comuns, cumprir a convenção, conservação e guarda das partes comuns zelando pela prestação dos serviços aos condôminos, sob pena de responsabilidade (art. 186, do mesmo código), também aplicável aos condôminos.

Lei que obriga Síndicos a denunciar violência doméstica

No dia 15 de junho de 2020, foi aprovado o projeto de lei que obriga aos síndicos a denunciarem à violência doméstica em condomínios. Este projeto lei, está em trâmite para ser sancionado, apenas aguardando a aprovação do Governo do Espírito Santo.

O PL 315/2020, do deputado Enivaldo dos Anjos (PSD), foi aprovado no mesmo dia do enterro da jovem Celina da Conceição Braz, de 25 anos. Ela foi espancada dentro de casa até a morte pelo marido, o pedreiro Rodrigo Costa da Silva, 32, na última sexta-feira (12), segundo a Polícia Civil. Antes de ser morta, Celina gritou por duas horas. Os vizinhos chegaram a gravar áudios, mas ninguém acionou a polícia”

Caso seja sancionado pelo Governo do Estado do Espírito Santo, conforme o Conforme o Art. 2º os condomínios deverão fixar cartazes que informem sobre a nova legislação e a multa pelo descumprimento.

A denúncia deverá ser feita aos órgãos de segurança, como Polícia Civil ou Militar.

 

POLÊMICA: A denúncia deve ser voluntária, porque tornar o síndico responsável e sujeito a uma penalidade ao invés de incentivar a participação de todos?

Como há muitos questionamentos, observando o Projeto de Lei, é compreendido que a responsabilidade é de todos, sejam eles síndicos ou não. Ter a ciência da importância da denúncia contra a violência doméstica é o primeiro passo para amenizar os diversos casos que ocorrem na sociedade.  

Vamos aguardar a decisão do Governo do ES.

Por que avisar que está com Covid-19?

Confira as razões de comunicar que está com o novo coronavírus pela saúde dos vizinhos e apoio na quarentena.

O espírito de comunidade nunca foi tão necessário como neste momento de pandemia causada pelo novo coronavírus.

 

Avisar que está com a Covid-19 ao síndico, zelador ou administradora e estar em quarentena em sua unidade pode salvar vidas e te trazer apoio durante o seu período de confinamento.

Quando você comunica que está doente, permite ao condomínio:

– Notificar a Vigilância Epidemiológica;
– Redobrar a limpeza do seu andar;
– Fazer limpeza das áreas onde passar;
– Alertar vizinhos para redobrar seus cuidados de higiene;
– Pessoas do grupo de risco possam avisar seus médicos para providências extras.

 

O condomínio irá resguardar a sua identidade!

Caso você autorize o compartilhamento de sua identidade, o condomínio poderá te apoiar na sua quarentena de diversas formas:

– Indo ao mercado, farmácia, pet shop, dentre outros, para você;
– Levando seu pet para passear;
– Retirando o lixo na porta de sua unidade;
– Outras demandas que você precisar.

Contamos com você!

Fonte: Sindiconet

A importância da cota condominial em época de coronavírus

O momento que nossa sociedade passa devido ao novo coronavírus é muito delicado. Devido a quarentena e o impedimento do funcionamento de muitas empresas, é inevitável que a muitos negócios e famílias sejam afetados. Sendo assim, não resta dúvidas que estes acontecimentos implicam diretamente nas receitas dos condomínios.

Embora tudo isso afete a vida de muitas famílias, ressaltamos a importância do pagamento mensal da taxa condominial para saúde financeira do empreendimento. É através desta taxa que o condomínio paga seus funcionários, fornecedores, água, luz, materiais de limpeza, segurança, inclusive os contratos de manutenção preventivas e emergenciais.

Tendo em vista que a receita dos condomínios para fazer frente às suas despesas essenciais advém exclusivamente da contribuição dos condôminos com suas cotas condominiais em dia, o rateio entre as unidades deve permanecer inalterado. Somente desta forma o condomínio possuirá recursos financeiros não apenas para quitar suas despesas mensais, como também, manter valorizado o patrimônio de todos.

 

O que diz a Lei

O condômino não está desobrigado a suprimir sua contribuição perante o condomínio, sob pena de responder pela inadimplência conforme previsão na Convenção do Condomínio, art. 12 da Lei 4591/64, art. 1.336, I, do Código Civil e demais dispositivos legais.

A manutenção dos pagamentos das cotas condominiais pelos condôminos, trata-se, portanto, de condição de existência do condomínio, sendo o dever do síndico e gestores condominiais cumprir e fazer cumprir a convenção condominial, nos termos do art. 1.348 do Código Civil, sob pena de responsabilização pela omissão ao não promover a cobrança dos inadimplentes.

 

Como podemos ajudar?

Os condôminos que estejam passando por alguma dificuldade em honrar com os compromissos podem a qualquer momento procurar o nosso setor de cobrança para que possamos analisar caso a caso e verificar opções disponíveis para negociação de débitos e formas de parcelamento.

Será um prazer poder auxiliar! Entre em contato com a nossa equipe nos telefones (27) 3535-2438 ou 3535-2439⁣⁣.

Grupo Atta.

Violência Doméstica na Quarentena – Saiba como denunciar!

Desde que as medidas de isolamento social entraram em vigor, um triste número também começou a subir nas estatísticas, além dos infectados pela Covid-19. São os casos de violência doméstica.

Segundo especialistas, a convivência intensa, a tensão do momento, o uso de álcool, drogas e o próprio isolamento social, longe de parentes e amigos, contribui para que o número de casos de violência doméstica aumentem ou piorem.

Afinal, você sabe o que é violência doméstica?

É a agressão física e psicológica ocorrida, normalmente, dentro da residência entre casais, crianças e idosos, ou vice-versa.

Números na Quarentena

O  número de denúncias feitas ao Ligue 180 (Central de Atendimento à Mulher) e ao Disque 100 (Direitos Humanos), segundo dados do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, aumentou desde o início da quarentena. Dados apontam que do dia 18 de março a 14 de maio, foram contabilizadas 11.295 ligações. Dessas, 11.063 foram relativas à violência física e 3.568 à violência psicológica.

Entenda a situação

Vítimas de violência doméstica estão sendo obrigadas a conviverem de forma mais intensa com seus agressores na pandemia, sem poder se refugiar na casa de parentes e amigos, nem fazer ligações.

Tudo isso faz o agressor ter certeza da impunidade. Mas podemos mudar isso.

Denuncie

Se você sofre ou identificou algum caso de violência física no âmbito doméstico, ligue para o número 190. Caso a vítima seja mulher, disque 180. Caso sejam menores de idade, idosos e outros vulneráveis, disque 100.

O serviço funciona 24 horas por dia, e as denúncias feitas por esses canais são encaminhadas para os órgãos competentes em cada caso, como delegacias da mulher, do idoso, regionais, Conselho Tutelar e Ministério Público.

Em situações em que a vítima está constantemente na presença do agressor, como no isolamento social, a indicação é que use mecanismos que não precisam de verbalização pelo aplicativo, site ou chat. 

– Aplicativo: o aplicativo “Direitos Humanos Brasil” está disponível para Android e IOS

– Site ou chat: no site da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, é possível fazer a denúncia por meio de um formulário ou pelo chat. O site também oferece atendimento em libras.

Denúncias feitas por terceiros

Mesmo com os diversos mecanismos, pode ser difícil para a própria vítima denunciar, por este motivo, a pessoa pode pedir para outras pessoas fazerem a denúncia. 

– Vizinhos, ou pessoas que veem uma situação de violência, mesmo que não conheçam aquela pessoa, não só podem, como devem fazer a denúncia.

Qualquer pessoa pode usar um dos canais disponíveis e não precisa se identificar, mas é importante saber identificar a vítima, o agressor e o endereço onde as agressões estão ocorrendo. A assistente social alerta para nunca tentar contato direto com a vítima, pois isso pode colocá-la em risco. 

Não é culpa sua.

A culpabilização e a vergonha ainda são grandes impedimentos para que vítimas denunciem seus agressores. Nenhum ato de violência é justificável. Faça sua parte, denuncie!

Como está o seguro do seu Condomínio?

O seguro condomínio é obrigatório no Brasil para todos os condomínios residenciais, comerciais e mistos, onde os condôminos dividem seus custos.

Acidentes e imprevistos acontecem quando menos esperamos e é exatamente por isso que o condomínio precisa contar com uma boa garantia contra todos os tipos de danos e contratempos.

O que o seguro deve cobrir?

Como sempre, melhor prevenir do que remediar! A cobertura deve ser adequada às necessidades do condomínio, portanto o indicado é que sejam contratadas apólices que garantam proteção contra todas as situações que o empreendimento está sujeito, todas as possíveis intempéries que podem ocorrer, como:

– Queda de raios no terreno do condomínio
– Roubos, furtos e assaltos
– Incêndios
– Explosões
– Danos elétricos
– Quebra de vidros
– Ações de vendavais
– Impacto de veículos
– Queda de aeronaves
– Responsabilidade Civil do Condomínio e do Síndico
– Dentre outras coberturas

É importante que o seguro para condomínio também inclua itens de responsabilidade civil – do condomínio e do síndico. Isso fornecerá amparo financeiro caso ocorra algum acidente ou sinistro que façam o empreendimento e seu responsável serem responsabilizados judicialmente.

Tipos de cobertura

Cobertura básica simples: geralmente, oferece apenas ressarcimento de prejuízos causados por incêndio, queda de raio no terreno onde o condomínio está localizado e explosões de qualquer tipo.

Cobertura básica ampla: normalmente fornece ressarcimento contra outros riscos que causem dano material ao imóvel além de incêndio, explosão e raios, como quedas de aeronaves, vendaval, desmoronamento, alagamentos, entre outros.

Todos os planos podem ser atualizados e incrementados com coberturas adicionais para corresponder à situação do condomínio.

Quem paga o seguro?

Seguro para condomínio é considerado uma despesa ordinária e deve ser julgado como parte da manutenção do estabelecimento e cobrado no extrato da taxa condominial. Ou seja, o custo é rateado entre os moradores.

Apesar de ser uma questão de transparência administrativa, o síndico não tem a obrigação de consultar a assembleia antes de contratar o serviço de seguro básico para o condomínio. Sendo necessário convocar uma reunião de assembleia no caso de o condomínio optar por apólices extras que tornam o valor total mais caro.

Erros mais comuns na contratação de seguro condominial

Existem uma série de erros recorrentes ao utilizar seguros para condomínios. Separamos algumas das situações mais comuns:

– Contratar reparos sem a autorização da seguradora: não há reembolso de despesas efetuadas sem a permissão da empresa. Se o problema ocorrer em um equipamento ou instalação resguardada pelo contrato, notifique a seguradora e peça autorização antes de permitir o conserto – mesmo que seja uma situação de crise.

– Não oferecer informações completas: ao notificar a seguradora de algum problema, o síndico deve informar as circunstâncias do ocorrido, data e hora, quais foram os bens atingidos e incluir os dados de todos os envolvidos.

– Mentir na hora de informar o sinistro: todas as informações repassadas à seguradora devem ser honestas. Não tente manipular a verdade atribuindo ao evento causas inventadas para que o acidente se enquadre nas cláusulas do contrato.

– Indicar que o morador faça orçamento de conserto de veículo: a seguradora possui uma lista de oficinas credenciadas para reparo de veículos que sofrem algum tipo de dano dentro do condomínio. Nada de pedir orçamentos prévios aos condôminos, deixe isso com a seguradora!

– Achar que a seguradora é responsável por danos causados por desgaste de equipamentos: não tente transferir para a seguradora os custos de manutenção de equipamentos que já estão chegando ao fim de sua vida útil. Na maioria das vezes, empresas de seguro acabam negando pedidos deste tipo.

Seguro para condomínio é coisa séria e todo o processo de contratação e renovação deve ser acompanhado com cautela pelo síndico, buscando sempre colocar a qualidade de vida dos moradores em primeiro lugar.

O que a Lei diz sobre seguros de condomínios

Código Civil, Art. 1.346. “É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.”

Este artigo complementa o que dispõe a Lei dos Condomínios nº 4.591/64 sobre o assunto:

“Art. 13° Proceder-se-á ao seguro da edificação ou do conjunto de edificações, neste caso, discriminadamente, abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns, contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição no todo ou em parte, computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do condomínio.

Parágrafo único. O seguro de que trata este artigo será obrigatoriamente feito dentro de 120 dias, contados da data da concessão do “habite-se”, sob pena de ficar o condomínio sujeito à multa mensal equivalente a 1/12 (um doze avos) do imposto predial, cobrável executivamente pela municipalidade.

Art. 14° Na ocorrência de sinistro total, ou que destrua mais de dois terços de uma edificação, seus condôminos reunir-se-ão em assembléia especial, e deliberarão sobre a sua reconstrução ou venda do terreno e materiais, por quorum mínimo de votos que representem metade, mais uma das frações ideais do respectivo terreno.

Art. 16° Em caso de sinistro que destrua menos de dois terços da edificação, o síndico promoverá o recebimento do seguro e a reconstrução ou os reparos nas partes danificadas.”

O síndico, de acordo com a mesma lei, responde ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por qualquer inadequação ou insuficiência de seguro constatada.

Cumpre lembrar que a responsabilidade pela renovação do seguro recai sobre o síndico, em cujo mandato a apólice foi emitida, não se justificando a insuficiência de coberturas em apólices vencidas, como isenção de responsabilidade do síndico no caso de sinistro. Portanto, é essencial a revisão de valores e de coberturas a cada renovação.

Confira a Lei dos Condomínios nº 4.591/64:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4591.htm

Corretora de Seguros parceira do Grupo Atta

O Grupo Atta conta com a Fourteen Corretora de Seguros como parceira estratégica na área de seguros para todos os nossos clientes.

São profissionais habilitados há mais de 20 anos aptos a auxiliar nossos clientes na escolha das coberturas mais adequadas às necessidades do condomínio, contratando apólices que garantam proteção contra todas as situações e intempéries que o empreendimento está sujeito.

Para mais informações, dúvidas gerais e auxílio na contratação de seu Seguro Condomínio, entre em contato com a nossa equipe: (27) 3535-2438 ou 3535-2439⁣⁣. Você também pode mandar sua mensagem através do nosso Site, aqui.

Atendimento Grupo Atta durante a Pandemia da Covid-19

COMUNICADO

Aos Síndicos, Condôminos e Prestadores de Serviços:

Informamos que prezando pela saúde e segurança de nossos colaboradores e clientes neste momento de pandemia, o atendimento no Grupo Atta será alternado em dias ímpares, a partir desta segunda-feira, dia 11.05.2020 e acontecerá em horários especiais das 10:00h às 11:30h e das 13:30 às 16:30h, mediante agendamento prévio e que os mesmos venham protegidos com máscara.

Não haverá atendimento sem prévio agendamento. Agradecemos a compreensão.

Lembramos que estamos em guerra e que ela está somente começando!

Protejam-se.

Entre em contato e agende uma visita:⁣⁣ (27) 3535-2438 ou 3535-2439⁣⁣

Atenciosamente,
Grupo Atta Gestão Condominial Ltda

Como lidar com furto em apartamentos?

Advogado esclarece sobre a responsabilidade do condomínio em caso de furto em apartamentos

Apesar de todos os cuidados, furtos no interior dos apartamentos ocorrem. Às vezes com o arrombamento da porta de entrada, às vezes sem arrombamento, por alguém que conseguiu cópia da chave ou sabe-se lá como.

Alguns são esclarecidos, mas muitos ficam sem resposta. Seriam os funcionários do prédio? Seria o namorado da faxineira do apartamento? Em quaisquer dos casos, o primeiro pensamento do condômino é responsabilizar o condomínio por falta de vigilância.

É preciso, então, deixar bem claro que, a não ser em casos especialíssimos, o condomínio não responde por furtos em apartamentos. E esses casos seriam, principalmente, quando a convenção prevê expressamente o dever de indenizar, ou quando há aparato especial de segurança (suportado por todos os condôminos), como guarda ostensiva. Nos demais casos, a jurisprudência é unânime no sentido de inocentar o condomínio.

E o seguro? O seguro obrigatório do prédio é feito sempre sobre bens do condomínio e não sobre bens individuais de cada condômino. É por esta razão que se recomenda que o condômino faça seguro dos bens que estão no interior de sua unidade, se forem valiosos.

Na apelação cível número 076.607-4/6-00 da Comarca de São Paulo, a Oitava Câmara do Tribunal de Justiça concluiu que: “O condomínio, destituído de personalidade jurídica, não tem obrigação de guardar e vigiar os bens dos condôminos ou dos ocupantes dos apartamentos, estejam eles nas unidades autônomas ou nas áreas comuns, não respondendo civilmente pelo furto ou roubo de coisas que estejam naquelas ou nestas”.

Aliás, no corpo da decisão acima mencionada, há a reprodução de um julgado do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo (apelação 259.863), que é o seguinte: “a situação corresponde perfeitamente à de eventual contratação pelos condôminos, individualmente, de um porteiro ou guarda para cada unidade autônoma respectiva. Acontecendo isso, não iria o proprietário procurar outro preponente ou empregador para ser responsável pelo dano sofrido. Assumiria sozinho o prejuízo. Então, se, por uma questão de ordem prática ou de economia, os condôminos dividem as despesas para a contratação de porteiro ou guarda-noturno com a incumbência de vigiar o edifício todo (conseqüentemente também é dividida a vigilância, agora exercida a um só tempo sobre todas as propriedades individuais – unidades autônomas – e sobre a propriedade coletiva – partes comuns), nenhum deles poderá responsabilizar depois a coletividade em termos de distribuir entre os condôminos o prejuízo individual”.

*Daphnis Citti de Lauro é advogado, formado pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie e Mestre em Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC e sócio da Advocacia Daphnis Citti de Lauro (e-mail: dclauro@aasp.org.br).

Fonte: www.imovelweb.com.br